TJPB - 0877951-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0877951-20.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Ao longo da tramitação, houve diversas decisões determinando a juntada de prova documental apta a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora, sem que a documentação exigida tenha sido apresentada, tendo resultado no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e na determinação de recolhimento de custas em prazo determinado.
Registre-se, desde já, que a concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da recalcitrância em cumprir as decisões e intimações para comprovação da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua renda mensal, dentre os quais, sem prejuízo de outros idôneos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque; comprovante de recebimento de aposentadoria; ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica.
Fica advertida a parte de que, não ocorrendo a juntada no prazo acima fixado, o pedido de redução e parcelamento das custas processuais poderá ser indeferido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:13
Juntada de informação
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27/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, diante da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 119323023).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:32
Juntada de informação
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12/08/2025 06:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 17:24
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA - CPF: *50.***.*62-34 (AUTOR)
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06/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:35
Juntada de informação
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA - CPF: *50.***.*62-34 (AUTOR).
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02/07/2025 23:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:59
Juntada de informação
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 16:45
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:36
Determinada diligência
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12/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:20
Juntada de informação
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06/05/2025 07:53
Processo Desarquivado
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16/04/2025 18:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0877951-20.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o prazo suplementar requerido pela autora, para fornecer a documentação requerida ao id. 105395999.
O processo será suspenso, determinando que aguarde na pasta de arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:43
Outras Decisões
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14/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:30
Juntada de informação
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0877951-20.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO DANTAS MOURA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição inicial, a autora declarou que reside na Rua Arnaldo Costa, nº 901, bairro Cristo Redentor, cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Contudo, ao id. 105362165, juntou comprovante de residência do Estado de Alagoas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, no Estado da Paraíba.
No mesmo prazo, deverá comprovar o pedido de justiça gratuita, com documentos hábeis, extrato de conta, inscrição no CadÚnico, etc.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 12:32
Outras Decisões
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13/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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