TJPB - 0807175-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 02:24
Publicado Mandado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:24
Publicado Mandado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807175-86.2024.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): Nome: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO Endereço: R ROSA DE LOURDES GUIMARÃES, 242, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-185 PROMOVIDO(S): Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovente Nome: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO Endereço: R ROSA DE LOURDES GUIMARÃES, 242, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-185 , para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 03/09/2025 Hora: 09:00 a ser realizada VIRTUALMENTE através do link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 JOÃO PESSOA-PB, 18 de junho de 2025 .
De ordem, SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102213040947800000096297318 2.
PROCURAÇÃO Procuração 24102213041021100000096297319 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24102213041086300000096297320 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 24102213041151300000096297321 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24102213041211900000096297323 6.
HISCON Outros Documentos 24102213041268100000096297324 7.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros Documentos 24102213041324000000096298675 Decisão Decisão 24102312413342400000096369588 Expediente Expediente 24102312413444500000096370728 Comunicações Comunicações 24120218201692900000098399789 Decisão Decisão 24121819432853000000099185975 Decisão Decisão 24121819432853000000099185975 Decisão Decisão 25022208061446600000101668468 Carta Carta 25022211193186000000101681181 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031508474900000000102615187 Contestação Contestação 25033117154687300000103467645 CCB Documento de Comprovação 25033117154870300000103467651 DOSSIE Documento de Comprovação 25033117154943800000103467652 ted Documento de Comprovação 25033117154999100000103467662 TERMO DE ADESÃO Documento de Comprovação 25033117155048000000103467664 TERMO DE CONSENTIMENTO Documento de Comprovação 25033117155104900000103467666 FATURAS Documento de Comprovação 25033117155159600000103467669 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040318282957700000103700504 01 Procuracao Gabino - Banco Master Documento de Comprovação 25040318283011000000103700505 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA Documento de Comprovação 25040318283078900000103700506 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 25040318283231700000103700507 02.2 ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25040318283292200000103700508 Carta_de_preposto_-_Gabino_-_Banco_Master Documento de Comprovação 25040318283401300000103700509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040709392236700000103774250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040709392236700000103774250 Petição Petição 25041717205301900000104413961 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Réplica 25050523554438600000105111298 Informação Informação 25052416240117300000106247002 Decisão Decisão 25061622563695000000107620708 Intimação Intimação 25061721065290500000107702546 Intimação Intimação 25061721065290500000107702546 . -
03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807175-86.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte promovida requereu prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova pericial e a oitiva de testemunhas mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque não auxiliará na análise de eventual ilegalidade existente na prestação do serviço do promovido; seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador, tendo em vista que a parte autora não esclareceu especificamente sobre quais fatos pretendia provar por meio da prova pericial ou da testemunha.
Por outro lado, entendo que o depoimento pessoal da autora pode auxiliar na instrução do feito, especialmente para demonstrar com maior clareza como se deu a contratação impugnada na inicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha e o pedido de prova pericial formulado pela promovida e DEFIRO o pedido de prova oral para ouvir a parte autora.
Agende-se audiência de instrução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:56
Deferido o pedido de
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16/06/2025 22:56
Indeferido o pedido de LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*27-15 (AUTOR)
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26/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:24
Juntada de informação
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05/05/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
07/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
22/02/2025 08:06
Homologado o pedido
-
22/02/2025 08:06
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 08:06
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807175-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, reconheço a procedência do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*27-15 (AUTOR).
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16/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO (*14.***.*27-15).
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23/10/2024 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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