TJPB - 0859522-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859522-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução, extinta por ausência de bens, em 12/03/2025, tendo sido desarquivada para direcionamento da execução para a empresa em que o executado originário é empresário individual, sem que tenha havido êxito nesse redirecionamento.
Vem, agora, a exequente requerer a suspensão da CNH do promovido, bloqueio de possíveis cartões de crédito existentes em nome do executado e inscrição do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e subsidiariamente, a suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Decido.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Quanto ao pedido de inclusão do executado nos cadastros de devedores, o CPC assim dispõe o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Já no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, hei por bem indeferir, pois não se aplica nesta especializada, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC, uma vez que conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a saber: EXECUÇÃO.
PENHORA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme art. 53 § 4º da Lei nº 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Não se aplica, pois, nesta especializada , a suspensão do processo prevista no art. 791, III do CPC.
A extinção do processo, ademais, independe de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9099/95.(Recurso Inominado nº *10.***.*41-66, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível, Julgamento 26 de Abril de 2012, Relator Marta Borges Ortiz) Ademais, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53 , § 4º, ambos da Lei nº 9.099 /95, já que nesta justiça especializada a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO que expeça-se certidão da dívida, nos termos do § 2º, do artigo 517, do CPC, para as providências do exequente junto ao Cartório de Protesto e Órgãos de Proteção ao Crédito.
Desse modo, expedida a certidão da dívida, retornem os autos ao arquivo, devendo ser reativado, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito -
28/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:14
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:08
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 11:14
Juntada de Alvará
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:04
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859522-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral do débito e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, tendo havido apenas novos bloqueios em valores irrisórios, em relação aos quais procedi com o desbloqueio.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
A exequente limitou-se a requer consulta ao INFOJUD, sem atentar que, em 30/01/2025, já foi realizada tal consulta, conforme telas em anexo nos Ids. 106902387, 106902388 e 106902389.
Requereu, também, consulta ao SNIPPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome do executado.
Ocorre que referido sistema não tem essa finalidade, a qual é atingida através de consulta ao RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD, os quais já foram verificados pelo juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:33
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859522-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Mantida a série de repetição programada, caso ocorram novos bloqueios, intime-se a parte ré/executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários e fazer indicação precisa de bem penhorável, no prazo de 15 (quinze) dias, , advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859522-05.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME EXECUTADO: JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 21:32
Expedição de Carta.
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16/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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