TJPB - 0807322-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807322-15.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Impõe reconhecer a falha no serviço prestado pela instituição financeira quando a ausência de informação clara e objetiva sobre o produto adquirido ocasiona, efetivamente, prejuízos ao consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.
O autor afirma ter buscado o banco réu para com ele celebrar contrato de empréstimo consignado, pois esta seria uma modalidade economicamente mais vantajosa de mútuo.
Contudo, foi posteriormente surpreendido ao descobrir que, na realidade, o contrato se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Alega que os dois tipos de empréstimos mencionados seriam, em princípio, semelhantes, sendo este o motivo de não ter percebido a troca antes.
O réu teria agido de modo a ofender dever de informação e o princípio da boa-fé.
Deste modo, requereu, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas do cartão de crédito.
No mérito, pediu o reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo consignado RMC (cartão de crédito), a devolução em dobro do valor de R$ 2.780,00, correspondente às cobranças realizadas entre 12/2022 e 10/2024, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Subsidiariamente, caso fique comprovada a contratação do empréstimo consignado RMC (cartão de crédito), pleiteou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Foram juntados documentos.
Decisão interlocutória concedendo integralmente a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada pleiteada pela parte autora (id 105562867).
Citado, o réu apresentou contestação (id 104786601) alegando a regularidade do contrato firmado, sustentando que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, sendo devidamente informado sobre suas condições.
Argumenta que o contrato continha cláusulas explícitas diferenciando essa modalidade de crédito do empréstimo consignado, além de material informativo disponibilizado ao consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 106277323).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que a ré juntou o demonstrativo das faturas do cartão de crédito (id 107067869).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
O autor buscou o banco réu para que entre eles fosse celebrado contrato de empréstimo consignado.
Optou por esta modalidade de crédito, regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, por considerá-la menos onerosa, além de ter os descontos realizados diretamente no contracheque e um prazo determinado para quitação.
Contudo, posteriormente, foi surpreendido ao descobrir que o contrato realizado, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado (RMC).
Compulsando os autos, observa-se que o banco réu apresenta planilhas e faturas em nome da parte autora, indicando a utilização do cartão de crédito (id 107067869).
No entanto, não há contrato da respectiva modalidade de empréstimo consignado que vincule o débito ao autor satisfatoriamente.
Ademais, sem o instrumento contratual assinado não é possível aferir as taxas de juros demais encargos contratados.
Não se comprova, pelos documentos acostados pelo promovido, que o autor tenha solicitado ou contratado cartão de crédito emitido pelo Banco Réu.
Além disso, não há qualquer evidência de adesão formal ou de aceite expresso por parte do autor quanto à contratação desse serviço.
Neste contexto, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida cartão de crédito configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de faturas não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.514788-7/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021) Assim, considerando a clara intenção do autor em obter um empréstimo consignado “simples” e que não há instrumento contratual que justifique a incidência de juros próprios de um cartão de crédito consignado (RMC), fica evidente a falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
A ausência de esclarecimentos adequados sobre a natureza da contratação e seus encargos configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, violando o direito do consumidor à transparência e à proteção contra práticas abusivas, nos termos dos arts. 6º, II e IV, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) deve ser declarada ilegal, conforme art. 51, IV, do CDC, determinando-se a sua conversão em empréstimo consignado, com juros empregados de acordo com as taxas médias do mercado e parcelas fixas em número a ser estabelecido de acordo com o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS A PARTE AUTORA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não é razoável considerar lícita conduta desrespeitosa aos princípios básicos nos quais se sustenta o Código de Defesa do Consumidor, o que se caracteriza quando não há transparência e boa-fé nas relações contratuais. - Vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista ter havido comprovação de omissão, por parte da instituição financeira, a respeito das condições da operação contratada pela consumidora. - A indenização por dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050139220128150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017) APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175681720218260506 SP 1017568-17.2021.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022).
Salvo constatado em cumprimento de sentença que o valor total já pago pelo autor foi superior ao que seria descontado em caso de empréstimo consignado, os valores já pagos não deverão ser devolvidos, devendo ser descontados da quantia que resta ser paga a título de empréstimo consignado.
Na hipótese do valor total já pago pelo autor ser superior ao que seria descontado em caso de empréstimo consignado, resta devido seu ressarcimento dobradamente, uma vez que os descontos efetuados em seu salário sem fundamento em contrato válido e eficaz, demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao salário da parte autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seus proventos salariais reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do promovente desde 2022.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar nulo o cartão de crédito consignado vinculado ao promovente; condenar a parte ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, se o autor já tiver pago um valor maior do que seria descontado em um empréstimo consignado, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 20:17
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807322-15.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício assistencial (BPC) referente a um cartão de crédito consignado não contratado.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de liberação da margem consignada, que estaria afetando o orçamento e a subsistência. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do cartão de crédito em questão.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o autor para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo comum, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:44
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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18/12/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*53-28 (AUTOR).
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18/12/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA (*06.***.*53-28).
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29/10/2024 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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