TJPB - 0807322-15.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807322-15.2024.8.15.2003 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) Apelante: BANCO AGIBANK S/A Advogado(s): DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PB 26454-A) Apelado: WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769 A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O banco sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé, a validade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação do RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova a existência de vício de consentimento nem falha no dever de informação, limitando-se a alegações genéricas e tardias, sem respaldo em provas mínimas, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC e art. 6º, III, do CDC.
A ausência de insurgência administrativa durante anos, somada à utilização do crédito disponibilizado, afasta a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato.
Inexistindo comprovação de pagamento indevido ou a maior, não se justifica a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inexistência de falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral indenizável, uma vez que não há demonstração de abalo concreto aos direitos de personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato válido ante a ausência de vício de consentimento, bem como, ausência de conduta ilícita afastam o dever de indenizar por danos morais e materiais; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 107, 595; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 373, I; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO AGIBANK S/A irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos da presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA, assim dispôs: “[...] A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar nulo o cartão de crédito consignado vinculado ao promovente; condenar a parte ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, se o autor já tiver pago um valor maior do que seria descontado em um empréstimo consignado, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.” Em suas razões, sustenta : (i) a existência da contratação, sustentando a validade jurídica da modalidade de cartão de crédito consignado, a regularidade do procedimento, bem como a ausência de vício de consentimento, apontando para o cumprimento das normas legais e regulamentares do INSS (IN nº 28/2008, atualizada pela IN nº 138/2022); (ii) a legalidade da contratação digital, invocando os artigos 104 e 107 do Código Civil, bem como previsão da IN 138 quanto ao uso de biometria facial e contrato eletrônico; (iii) sustenta a inexistência de má-fé que pudesse ensejar a restituição em dobro dos valores, requerendo que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples; (iv) impugna a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de demonstração de dano efetivo, requerendo alternativamente a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que a fixação de R$ 2.000,00 representa enriquecimento sem causa; (vi) por fim, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC, argumentando ter havido alteração da verdade dos fatos.
Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos.
Contrarrazões pelo desprovido do apelo, pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Afirme-se, de início, que trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, no ano de 2022 (contrato nº 90136797970000000001), e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato de origem, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos.
Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora contestados.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contestados.
Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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