TJPB - 0879307-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:49
Expedição de Carta.
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0879307-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO PIRES XAVIER BISNETO REU: TIM NORDESTE S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LAURO PIRES XAVIER BISNETO Endereço: R FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, 860, apt 1302, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-431 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 11/03/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879307-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: LAURO PIRES XAVIER BISNETO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BARBOSA RAMOS - PB29602, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 Promovido(a): REU: TIM NORDESTE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito por LAURO PIRES XAVIER BISNETO nos autos da ação de obrigação de não fazer que move em face de TIM NORDESTE S/A, visando a cessão de ligações excessivas de telemarketing pela promovida.
Narra a parte autora que realizou migração da empresa que lhe presta serviços telefônicos, saindo da promovida e indo para outra empresa.
Todavia, passou a receber ligações e mensagens incessantes da promovida, visando que permaneça como seu cliente.
Juntou documentos.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
A tutela requerida pela parte autora possui caráter antecipado, uma vez que a obrigação de fazer antecipa o provimento jurisdicional pretendido.
Em que pese a parte autora ter juntado comprovação de ligações recebidas (ID 105675740), e gravações realizadas dessas ligações, entendo que os elementos necessários para a concessão da tutela requerida não estão presentes.
Compulsando os autos, verifico que não há comunicação administrativa, ou, pelo menos, prova disso, entre o autor e a promovida.
Afora as mensagens enviadas ao promotor de vendas que atendeu a solicitação inicial, o autor não demonstrou que buscou meios efetivos de fazer com que as ligações cessem.
Não há provas de reclamação administrativa junto a empresa, sequer um número de protocolo, bem como nos canais oficiais de defesa do consumidor, pelos quais também é possível requerer a cessão de ligações de telemarketing.
Portanto, não verifico, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor que imponha a concessão da medida ora requerida, antes da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventual e devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intimações e citações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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