TJPB - 0813489-11.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0813489-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 107233254.
Conclusoos com urgência posteriormente.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813489-11.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida para ciência da expedição/remessa do alvará ao banco.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:52
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0813489-11.2022.8.15.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores apresentado pela executada GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS, alegando, em apertada síntese, a ilegalidade da penhora realizada no presente feito, que teria atingido, segundo a demandada, valores oriundos de sua aposentadoria, o que encontra óbice na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
Decisão proferida por este juízo no ID Num. 105684734 - Pág. 1, indeferindo o pedido de imediato desbloqueio de valores, haja vista a ausência de comprovação, naquele momento processual, da tese alegada pela promovida.
Novo pedido de desbloqueio formulado pela executada, com juntada de novos documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 833 do CPC que “São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
No caso em apreço, conforme extrato do Sistema SISBAJUD (documento em anexo), verifico que houve bloqueio da quantia total de R$ 6.681,41 das contas bancárias da parte executada, sendo o valor de R$ 2.489,10 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal e o montante de R$ 4.192,31 bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A.
Embora, em um primeiro momento, a parte executada não tenha comprovado que o bloqueio realizado junto à CEF teria atingido valores de sua aposentadoria, conforme item “3” da decisão de ID Num. 105684734 - Pág. 1, é inegável que, por meio da mais recente petição de ID Num. 105811471, a parte executada juntou aos autos o extrato bancário de ID Num. 105811472 - Pág. 1, o qual comprova que o bloqueio judicial levado a efeito junto à Caixa Econômica Federal atingiu verba salarial/aposentadoria creditada em 02/12/2024, o que impõe, sem maiores delongas, o imediato acolhimento do pedido de liberação de valores formulado pela executada.
Considerando, em suma, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA POR ESTE JUÍZO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIA SISTEMA SISBAJUD, EM RELAÇÃO À EXECUTADA GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO DE LIBERAÇÃO, em favor da executada GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS, para levantamento dessa quantia bloqueada por este juízo junto à CEF (R$ 2.489,10).
INTIMEM-SE.
Na sequência, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA NOS AUTOS.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
13/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:29
Outras Decisões
-
13/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0813489-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou determinado na decisão de ID Num. 105048165 - Pág. 1, e conforme comprovante em anexo do Sistema SISBAJUD, PARTE do valor executado foi devidamente bloqueado e já transferido eletronicamente, através desse sistema, para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, tudo conforme comprovante em anexo.
Fica DEVIDAMENTE PENHORADO esse valor bloqueado e transferido, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO DE TERMO DE PENHORA.
Tendo em vista que a parte executada não trouxe ao feito indícios mínimos de que os valores bloqueados seriam fruto de sua aposentadoria, INDEFIRO O PEDIDO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO contido na petição de ID Num. 105297572.
Considerando o pedido formulado pela própria parte executada por meio da petição de ID Num. 101652364, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO CEJUSC VIRTUAL, com as intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS - CPF: *09.***.*35-20 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:13
Decretada a revelia
-
22/03/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GLEDSNELI MARIA DE LIMA LINS em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
03/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801191-60.2024.8.15.0051
Joanir Sena de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Fortunato de Sousa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 09:43
Processo nº 0801191-60.2024.8.15.0051
Joanir Sena de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 16:37
Processo nº 0875573-91.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Roberto Jacinto Duarte Filho
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 09:16
Processo nº 0877884-55.2024.8.15.2001
Josette Leite de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 09:22
Processo nº 0805307-78.2021.8.15.2003
Maria Berenice Freitas da Silva
Kevin Hara Salviano Farias
Advogado: Arthur Dias Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 19:47