TJPB - 0877884-55.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:59
Juntada de Decisão
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0877884-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSETTE LEITE DE ALMEIDA REU: A&B MULTIMARCA GUINCHO E LOCADORA, BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSETTE LEITE DE ALMEIDA Endereço: Rua Silvino Lopes_**, 480, 1103, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 27/03/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877884-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Financiamento de Produto] Promovente: AUTOR: JOSETTE LEITE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Promovido(a): REU: A&B MULTIMARCA GUINCHO E LOCADORA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que seu veículo teria sido gravado por contrato de alienação fiduciária, em nome de terceiro.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o Banco Votorantim e a empresa A&B providenciem a imediata a retirada do gravame.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, consultado o sistema RENAJUD, vejo que inexiste identificação de gravame para o veículo de chassi 8AJFY29G5E8555788, conforme tela: E, por outro ângulo, ainda que assim não fosse, tenho que a determinação de obrigação de fazer sempre implica, em alguma medida, em perigo de irreversibilidade da decisão, e mais ainda no caso concreto, considerando que a peticionante já vendeu veículo a terceiro.
Trata-se, na realidade, de pedido que deve ser analisado em sentença, no mérito, após a devida instrução processual e oitiva da parte adversa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Determinada a citação de A&B MULTIMARCA GUINCHO E LOCADORA (REU) e BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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19/12/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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