TJPB - 0805307-78.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:41
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 09:20
Juntada de Carta precatória
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04/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:46
Indeferido o pedido de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA - CPF: *85.***.*20-61 (AUTOR)
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02/06/2025 15:46
Determinada diligência
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11/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805307-78.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
AUTOR: MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA.
REU: MARIA DE FATIMA SALVIANO DE FARIAS, KEVIN HARA SALVIANO FARIAS.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a promovente requereu o reconhecimento da validade da citação do réu Kevin Hara Salviano Farias, cuja carta citatória foi recebida por terceiro em local desprovido de controle de portaria.
Nesse sentido, cumpre destacar que a citação é ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo observar os requisitos previstos nos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado que a carta citatória não foi recebida pessoalmente pelo réu Kevin Hara Salviano Farias, mas sim por terceiro, em local onde não há controle de portaria, circunstância que compromete a presunção de que o ato citatório tenha atingido sua finalidade.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, onde não se tem a certeza de que o réu efetivamente teve ciência do ato, a citação deve ser considerada inválida, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, reconheço a invalidade da citação do réu Kevin Hara Salviano Farias e determino: 1 - Que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para a citação válida do réu Kevin Hara Salviano Farias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 2 - Indicado novo endereço do réu Kevin Hara Salviano Farias, citem os réus para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, considerando o novo endereço indicado e as informações contidas no ID. 90857708; 3 - Constatado um ou ambos os réus se encontram em endereço incerto e não sabido, determino, desde já, a expedição de citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 5 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Indeferido o pedido de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA - CPF: *85.***.*20-61 (AUTOR)
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08/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 15:37
Desentranhado o documento
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07/08/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KEVIN HARA SALVIANO FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de KEVIN HARA SALVIANO FARIAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:59
Determinada diligência
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 05:59
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:16
Deferido o pedido de
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07/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 15:34
Deferido o pedido de
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19/01/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERENICE FREITAS DA SILVA (*85.***.*20-61).
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20/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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