TJPB - 0808550-25.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808550-25.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: JOAO DAMIAO CAETANO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de juntar fichas financeiras do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado nos autos.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
Se porventura realizada a emenda à inicial, determino: 1- Cite o promovido para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 05:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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