TJPB - 0878848-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0878848-48.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: WOLMAR HOLANDA DA SILVA FILHO.
SENTENÇA Foi ajuizada AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por BANCO C6 S.A contra WOLMAR HOLANDA DA SILVA FILHO.
Decisão de redistribuição do feito com base na Res. 55/2012 do TJPB.
Antes mesmo de apreciação do pedido liminar, a parte autora atravessou a petição de ID 105742264 pugnando pela homologação da desistência da demanda.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte ré não foi citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais já adimplidas..
Sem honorários ante a ausência de angularização processual.
Considerando a ausência do interesse recursal, arquive imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0878848-48.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: WOLMAR HOLANDA DA SILVA FILHO DECISÃO Verte dos autos que o Promovido reside no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 11:35
Declarada incompetência
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18/12/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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