TJPB - 0866556-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866556-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JONANTHAN BARRETO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 EXECUTADO: IGOR DE LIMA BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de JONANTHAN BARRETO DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866556-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JONANTHAN BARRETO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 EXECUTADO: IGOR DE LIMA BARBOSA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:39
Indeferido o pedido de JONANTHAN BARRETO DE LIMA - CPF: *12.***.*01-80 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:33
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:05
Determinada diligência
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/05/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/03/2025 07:49
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JONANTHAN BARRETO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:07
Determinada diligência
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05/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866556-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JONANTHAN BARRETO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 EXECUTADO: IGOR DE LIMA BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JONANTHAN BARRETO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JONANTHAN BARRETO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866556-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JONANTHAN BARRETO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 EXECUTADO: IGOR DE LIMA BARBOSA DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, foram localizados dois veículos no CPF do executado.
Contudo, tais veículos já contém restrição judicial de outros Juízos.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05 dias, meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866556-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JONANTHAN BARRETO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 EXECUTADO: IGOR DE LIMA BARBOSA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 16:53
Determinada a citação de IGOR DE LIMA BARBOSA - CPF: *31.***.*08-38 (EXECUTADO)
-
16/10/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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