TJPB - 0869533-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:15
Juntada de informação
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869533-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:04
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 15:04
Determinada diligência
-
14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 11:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869533-93.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
QUADRO ONCOLÓGICO GRAVE.
NECESSIDADE DE IMPLANTE DE CATETER PORT-O-CATH PARA PERMITIR QUE A AUTORA REALIZE QUIMIOTERAPIA.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO QUADRO ONCOLÓGICO DA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alegou a parte autora que foi diagnosticada com tumor maligno e que, para realizar quimioterapia, precisava implantar um cateter denominado PORT-O-CATH, que nada mais é do que um dispositivo totalmente implantado, que permite fácil acesso às veias do paciente, fundamental para o recebimento da quimioterapia.
Narrou que o pedido para implantação do PORT-O-CATH junto ao Plano de Saúde ora réu foi realizado no dia 28.10.2024, através do pedido de nº 1973089 mas, até o presente momento, o requerimento consta “em análise”, conforme documentação anexa, tendo a autora sido informada em ligação que “o prazo para resposta é de 21 (vinte e um) dias úteis”.
Diante da demora na resposta e, em razão do quadro de saúde alarmante da autora, pleiteou, liminarmente, que a promovida fosse compelida a realizar o procedimento de implantação do PORT-O-CATH, bem como todos os demais procedimento e materiais auxiliares e acessórios que se façam necessários para sua implantação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada.
Tutela de urgência deferida para determinar que: “a ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE seja compelida a autorizar e providenciar imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), e nos moldes do convênio operado, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material) para realização da implantação do PORT-O-CATH, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.” (id 102917427).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 103872744) alegando, em suma, que a autora não fez prova da urgência de realização do procedimento em debate.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Justiça gratuita deferida à parte autora (id 105511299).
Réplica à contestação (id 105723489).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a decisão liminar foi cumprida, haja vista que o Plano de Saúde, ora requerido, autorizou a realização do exame em 01.11.2024 (id 103099941). É sabido que o direito processual está comprometido com a rápida e eficiente tutela dos direitos subjetivos lesados ou ameaçados (CF, art. 5º, XXXV) e o percurso longo e demorado do procedimento muitas vezes se revela inadequado a realizar a tutela pretendida, afinal, “a justiça tardia quase sempre se traduz em injustiça’’.
Destarte, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a antecipação da tutela é um direito assegurado para a parte usufruir com total prioridade, tendo em vista a previsão de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 6º e 196 da Constituição Federal.
Nesse ponto, cumpre salientar que o cumprimento de medida "in limine" não implica a perda de objeto da ação, diante da ausência de exaurimento da tutela jurisdicional, na medida em que apenas ajusta, de forma temporária e mediante juízo de mera verossimilhança a situação da lide, sendo passível de modificação ou revogação superveniente.
Assim, faz-se necessária a prolação de sentença de mérito no caso, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto ao tratamento definitivo da controvérsia, atendendo ou não à pretensão.
Constatada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia perpassa por aferir a viabilidade em do plano de saúde réu em autorizar realização da implantação do PORT-O-CATH. É indiscutível que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado.
Está entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade.
Desse modo é que a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde.
Deve-se interpretar a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes.
Ora, ao firmar um contrato de assistência de saúde, pagando mensalmente por ele, o contratante visa a tranquilidade e segurança de um bom atendimento e não o contrário.
No caso dos autos, conforme referido, a parte autora foi diagnosticada com tumor maligno e que, para realizar quimioterapia, precisava implantar um cateter denominado PORT-O-CATH, mas, ao realizar o pedido para implantação do PORT-O-CATH junto ao Plano de Saúde no dia 28.10.2024, através do pedido de nº 1973089, foi estipulado que o prazo para resposta seria de até 21 (vinte e um) dias úteis.
Verifica-se que a promovente demonstra de forma suficiente ser beneficiária do referido plano de saúde contratado, conforme indicado no id. 102912636. É constatado, igualmente não apenas o estado crítico de saúde da autora, como também a urgente necessidade de realização do referido procedimento de urgência, às expensas do plano de saúde contratado, para imediata realização, independente de eventual período de análise, tendo em vista a urgência do caso, sob risco de agravamento da condição de saúde da autora, conforme documentos médicos de ids 102912638, 102914100 e 102914101.
Não pode a parte ré restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinados procedimentos ou tratamentos que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Neste contexto, o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PLANSERV.
ADENOCARCINONA CANCER DE SIGNOIDE METASTÁTICO PAFA FÍGADO (CID C19 estádio IV).
QUIMIOTERAPIA INFUSIONAL PROGRAMADA, PARA FIM DE IMPLANTE DO PORT CATH, DEFINITIVO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
SÚMULA 608, STJ.
QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE .
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 (TRES MIL REAIS), FIXADO DE FORMA MODERADA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EIS QUE, A NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVOU O AJUIZAMENTO DO FEITO.
PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05207194020148050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE CATETER PORT CATH PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B.
LAUDO DA EQUIPE MÉDICA QUE ASSISTE AO PACIENTE DESCREVE A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO .
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DEFERINDO A TUTELA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
Trata-se de ação destinada ao fornecimento de cirurgia para implante de cateter Port cath para tratamento quimioterápico. 2.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. 3 .
Realização do procedimento indispensável ao tratamento de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B. 4.
Postergação da realização da cirurgia que confere perigo de dano e risco da inutilidade do tratamento realizado anteriormente ao tratamento do câncer. 5 .
Fumus boni iuris consubstanciado nos documentos que instruem a inicial, notadamente o laudo médico anexado nos autos principais PJe, onde consta a patologia do agravado e a necessidade do tratamento cirúrgico para colocação do implante de cateter Porth Cath. 6.
Periculum in mora demonstrado na medida que a doença do autor (linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B) é reconhecidamente grave e a demora no fornecimento do tratamento acarretará risco de vida ao autor. 7 .
Havendo especialista qualificado na rede credenciada, não se impõe ao plano de saúde agravante o ônus de suportar as despesas referentes aos honorários de médicos que não se enquadram no âmbito do contrato firmado entre as partes. 8.
A autorização de procedimentos com profissionais não credenciados somente é admitida quando inexistir na localidade qualquer outro especialista na respectiva área, circunstância que não se verifica nos autos em questão. 9 .
Reforma parcial da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. 10.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007846-29 .2024.8.19.0000 202400211623, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Com efeito, não cabe ao plano de saúde discutir se efetivamente assiste razão ao médico no que tange à eficiência do procedimento por ele escolhido para o tratamento da parte autora.
Deste modo, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 102917427 para condenar a parte ré à obrigação de autorizar a implantação do caterter PORT-O-CATH na parte autora.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 07:49
Homologado o pedido
-
19/02/2025 07:49
Ratificada a liminar
-
19/02/2025 07:49
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/02/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869533-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
22/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869533-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, reconheço a procedência do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
A contestação já foi juntada aos autos (id. 103872744).
Intime-se a parte Autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais. -
18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA - CPF: *72.***.*91-72 (AUTOR).
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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