TJPB - 0816904-36.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816904-36.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: JOSELITO ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Vistos, etc.
JOSELITO ARAÚJO e BANDO PAN S/A., já devidamente qualificado nos autos, em petição de id n.º 105609651 informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo.
De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90).
As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º.
ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 105609651, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC.
Custas pela parte promovida.
Calculem-se as custas judiciais, intimando-se a parte promovida para o recolhimento, em 10 dias.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
19/08/2025 17:43
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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12/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816904-36.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSELITO ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 19 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:21
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2022 23:59:59.
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16/02/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2022 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/02/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/02/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/01/2022 11:40
Recebidos os autos.
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17/01/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:23
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DANTAS em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:07
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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