TJPB - 0807508-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/04/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:00
Juntada de Ofício
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807508-38.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
DECISÃO Dos embargos de declaração Tratam de Embargos de Declaração opostos pelo autor, requerendo que seja sanada suposta contradição e erro material existentes na decisão que determinou à autora que emendasse a sua inicial, devendo esclarecer de forma clara e detalhada as nuances dos seus contratos discutidos na demanda, assim como comprovar que tais dívidas de consumo comprometem o seu mínimo existencial.
Em seu recurso, aponta a embargante que a presente demanda não é uma ação de repactuação de dívidas baseada na Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), mas sim uma ação cujo intuito é adequar os descontos consignados havidos ao limite legal de 30% estabelecido no art. 155 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa).
Sob essa alegação, argumentou ser desnecessária a emenda à inicial determinada.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, é forçoso reconhecer o erro material de tal decisão.
De fato, não pretende o autor a repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), mas sim a adequação dos descontos consignados ao limite legal de 30% previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 2.380/1979, aplicável aos servidores públicos do Município de João Pessoa.
Assim, a exigência de emenda da inicial com base em pressupostos equivocados mostra-se desnecessária, uma vez que não se trata de comprovar o comprometimento do mínimo existencial, mas de verificar a observância ao limite legal imposto à margem consignável.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, tornar sem efeito a decisão id. 104955691.
Da tutela provisória de urgência Passo, agora, à análise da tutela provisória de urgência almejada.
Antes, far-se-á um breve relatório da demanda, eis que não realizado até o presente momento.
Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo Rooswell Ferreira Targino Santos em desfavor do Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S.
A. e Unicred João Pessoa, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, na qualidade de servidor público municipal, aufere um salário líquido de R$ 11.051,29, de modo que, em contrassenso ao que apregoa o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, assim como à jurisprudência pátria, as rés têm efetuado descontos diretamente em folha ultrapassando a margem consignável de 30%, que, conquanto seja no valor de R$ 3.315,39; as rés têm descontado mensalmente R$ 4.947,78.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que os descontos ocorridos na folha de pagamento do autor sejam limitados ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pugnou pela confirmação definitiva dos efeitos da tutela acima almejada.
Juntou documentos, dentre os quais o seu contracheque.
As custas processuais foram devidamente recolhidas.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor encontra-se amplamente evidenciada.
O art. 155 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município estabelece de forma clara que a soma das consignações não poderá exceder 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Além disso, colaciono entendimento jurisprudencial do TJPB e do STJ a corroborar essa limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados à porcentagem de 30% dos rendimentos líquidos do servidor, independentemente de eventual cláusula contratual que autorize a superação desse patamar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
SUPERAÇÃO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO DO CONTRACHEQUE.
DECOTE POR DECISÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA PARTE.
MINORAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o limite de empréstimo em folha deve obedecer os rendimentos líquidos disponíveis do servidor no ato da avença.
Não obstante o autor/agravado tenha celebrado o contrato e autorizado os descontos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que haja cláusula contratual permitindo, o débito consignado não por superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte.
As astreintes fixadas no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), são desarrazoadas, motivo pelo qual entendo que deve ser minorada para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra apto a estimular à parte a cumprir a determinação judicialmente imposta, sobretudo, considerando que a incidência da multa somente se dará em caso de descumprimento da determinação judicial após o prazo fixado pelo magistrado. (TJPB, TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804507-40.2024.8.15.0000, Relator: Dr.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, 12/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. (…). 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.” (STJ - REsp 1734732/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) O perigo na demora também é evidente, considerando que o autor sofre prejuízo financeiro mensal, já que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, reduzindo significativamente os seus recursos disponíveis para o custeio de suas despesas essenciais.
A manutenção dessa situação pode ocasionar sérios danos à sua dignidade e qualidade de vida, justificando a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso ao final do processo se conclua pela improcedência do pedido, as rés poderão reaver os valores eventualmente descontados em patamar inferior ao pactuado.
Posto isso, defiro a tutela almejada para determinar às rés que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, limitem os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, devendo, para tanto, observar o seguinte limites individuais: Banco do Brasil – R$ 1.281,22; Unicred – R$ 1.295,75; Daycoval S/A – R$ 609,77; e Daycoval S/A (cartões) – R$ 128,65.
Para tanto, determino: 1) Expeça ofício ao setor de RH da Prefeitura Município de João Pessoa/PB, a fim de que, no prazo de até 72 horas, adote as providências necessárias para garantir que os descontos em folha de pagamento do autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme determinado acima, mencionando o quantum deve ser descontado por cada uma das instituições financeiras, sob pena de crime de desobediência; 2) Expeça mandado de citação e intimação pessoal para cada uma das promovidas para que cumpram o decisum, no prazo de 5 (cinco) dias, e para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3) Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação e especifique as provas que pretende produzir.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS (*09.***.*21-27).
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04/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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