TJPB - 0803796-50.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA/SUCUMBENTE Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito (inferior a dez salários mínimos), ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:14
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:08
Juntada de cálculos
-
02/09/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 16:29
Juntada de informação
-
20/08/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803796-50.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor devido é de R$ 1.652,12.
Entretanto, efetuou o depósito do valor cobrando pelo exequente, no caso, R$ 3.615,25, asseverando que a diferença de R$ 1.963,13 se refere a garantia do juízo.
Impugnação nos autos.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do cálculo.
Laudo da contadoria encartado nos autos.
Instados a se manifestarem, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade.
Ademais, no caso concreto, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria.
Assim, sem muitas delongas, acolho os referidos cálculos (ID's: 116490128 e 116490129).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e declarar como efetivamente devido pela parte exequente a quantia de R$ 1.645,91 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, exceto quanto às custas finais.
Ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que ambos os litigantes concordaram os cálculos da contadoria: I - EXPEÇAM os alvarás como requerido na petição de ID: 116491972, a ser levantado da quantia depositada judicialmente (ID: 107674312 - Pág. 1); II – o saldo remanescente do depósito de ID: 107674312 - Pág. 1, após a liberação dos alvarás insertos no item I deve ser liberado em favor do banco executado.; III – EXPEÇA alvará em favor do executado autorizando o levantamento da quantia depositada no ID: 107674311 - Pág. 1; Os dados bancários da parte executada foram informados no id. 116925163 - Pág. 2: BANCO VOLKSWAGEN S.A CNPJ: 59.109.165/ 0001-49 BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA: 2659-X CONTA CORRENTE: 405.227-7 Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito (inferior a dez salários mínimos), ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803796-50.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO O EXECUTADO para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
18/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/07/2025 20:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803796-50.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
A sentença transitada em julgado, mantida pelas Instâncias Superiores, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para afastar a comissão de permanência cobrada sobre as parcelas pagas com atraso, cujo pagamento deve ser comprovado pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença.
Segue o dispositivo da sentença: Restou consignado que o início do cumprimento da sentença deve ser instruído com planilha e comprovante de pagamento das parcelas com atraso, pois só a cobrança da comissão de permanência quando as prestações são pagas com atraso, ou seja, quando há inadimplência.
Dito isto, ao analisar a planilha apresentada pelo exequente – ID: 101972566 - Pág. 2, os cálculos tiveram início tomando valor nominal inespecífico e aleatório, pois não foi explicado como se chegou aos referidos valores e, o pior, não foi apresentado o comprovante dos pagamentos das prestações com atraso, como determinado no julgado.
Logo, os cálculos do exequente estão em desacordo com o julgado, não havendo como, dessa forma, dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Repito: A comissão de permanência é um encargo passível de cobrança somente em caso de mora do devedor, ou seja, durante o período de inadimplência.
Ante o exposto, intime o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo de acordo, instruindo-a com o comprovante de pagamento das prestações com atraso, nos exatos termos da sentença, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:56
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:45
Juntada de despacho
-
07/04/2021 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 08:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2020 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2020 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2020 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2019 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2019 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2019 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2019 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2018 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2018 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2018 13:21
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2018 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 13:16
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/07/2018 11:31
Recebidos os autos.
-
03/07/2018 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/05/2018 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 08:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 18:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839940-39.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Jorge Reys Brasileiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 17:20
Processo nº 0839940-39.2023.8.15.0001
Jorge Reys Brasileiro
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 15:52
Processo nº 0802395-70.2024.8.15.0171
Clara Lavinha Oliveira Fernandes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 16:53
Processo nº 0803796-50.2018.8.15.2003
Banco Volkswagem S.A
Alexsandro Fernandes dos Santos
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2020 15:40
Processo nº 0803796-50.2018.8.15.2003
Banco Volkswagem S.A
Alexsandro Fernandes dos Santos
Advogado: Giovanny Franco Felipe
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 18:15