TJPB - 0803796-50.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803796-50.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
 
 Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor devido é de R$ 1.652,12.
 
 Entretanto, efetuou o depósito do valor cobrando pelo exequente, no caso, R$ 3.615,25, asseverando que a diferença de R$ 1.963,13 se refere a garantia do juízo.
 
 Impugnação nos autos.
 
 Determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do cálculo.
 
 Laudo da contadoria encartado nos autos.
 
 Instados a se manifestarem, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, urge registrar que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade.
 
 Ademais, no caso concreto, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria.
 
 Assim, sem muitas delongas, acolho os referidos cálculos (ID's: 116490128 e 116490129).
 
 Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e declarar como efetivamente devido pela parte exequente a quantia de R$ 1.645,91 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
 
 Tema nº 410, STJ).
 
 Declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, exceto quanto às custas finais.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que ambos os litigantes concordaram os cálculos da contadoria: I - EXPEÇAM os alvarás como requerido na petição de ID: 116491972, a ser levantado da quantia depositada judicialmente (ID: 107674312 - Pág. 1); II – o saldo remanescente do depósito de ID: 107674312 - Pág. 1, após a liberação dos alvarás insertos no item I deve ser liberado em favor do banco executado.; III – EXPEÇA alvará em favor do executado autorizando o levantamento da quantia depositada no ID: 107674311 - Pág. 1; Os dados bancários da parte executada foram informados no id. 116925163 - Pág. 2: BANCO VOLKSWAGEN S.A CNPJ: 59.109.165/ 0001-49 BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA: 2659-X CONTA CORRENTE: 405.227-7 Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
 
 Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito (inferior a dez salários mínimos), ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
 
 Tudo cumprido, arquivem os autos.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018.
 
 João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            14/10/2024 16:45 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2024 16:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            14/10/2024 16:43 Juntada de Decisão 
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                                            11/08/2022 15:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            11/08/2022 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2022 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2022 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 00:41 Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 00:41 Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            12/04/2022 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 19:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 17:03 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            23/03/2022 11:08 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/03/2022 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 17:36 Recurso Especial não admitido 
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                                            02/12/2021 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 06:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/10/2021 00:04 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            27/10/2021 13:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/10/2021 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/10/2021 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 16:58 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            05/10/2021 00:13 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2021 23:59:59. 
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                                            02/10/2021 17:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/10/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 09:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/09/2021 21:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2021 14:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            16/09/2021 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/09/2021 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2021 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2021 20:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/04/2021 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2021 15:30 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2021 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2020 14:15 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
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                                            29/10/2020 14:15 Transitado em Julgado em 28/10/2020 
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                                            29/10/2020 00:01 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 28/10/2020 23:59:59. 
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                                            02/10/2020 14:02 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/09/2020 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2020 11:43 Conhecido o recurso de ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*55-75 (APELADO) e não-provido 
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                                            25/09/2020 14:41 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            23/09/2020 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/09/2020 00:07 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2020 23:59:59. 
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                                            15/09/2020 17:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2020 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 11:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/09/2020 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 11:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/08/2020 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2020 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2020 21:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/07/2020 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2020 22:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/06/2020 16:25 Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 
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                                            04/06/2020 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2020 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2020 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2020 15:40 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2020 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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