TJPB - 0839940-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE REYS BRASILEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0839940-39.2023.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: EXEQUENTE: JORGE REYS BRASILEIRO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Foi realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente o valor executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC) e julgo extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Protocole-se ordem de transferência via SISBAJUD (R$ 3.479,36).
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de sua advogada, nos termos requeridos no Id. 112703986.
Arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:56
Outras Decisões
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE REYS BRASILEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Intimação. -
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE REYS BRASILEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:46
Juntada de
-
25/09/2024 22:15
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 21:34
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE REYS BRASILEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
11/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
11/12/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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