TJPB - 0802175-51.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802175-51.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PARTES: MANOEL LEONCIO DA SILVA FILHO X PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Nome: MANOEL LEONCIO DA SILVA FILHO Endereço: Rua Bento Furtado, 212, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 501 ANDAR 5, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 19:54:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
21/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/03/2025 10:10
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/02/2025 14:10
Recebidos os autos.
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25/02/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL LEONCIO DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802175-51.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PARTES: MANOEL LEONCIO DA SILVA FILHO X PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Nome: MANOEL LEONCIO DA SILVA FILHO Endereço: Rua Bento Furtado, 212, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 501 ANDAR 5, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 18:11:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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