TJPB - 0807166-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLA VALESKA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLA VALESKA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLA VALESKA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807166-27.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE DOS SANTOS MACHADO GOMES(*99.***.*07-92); CARLA VALESKA PEREIRA(*02.***.*77-48); EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA(*03.***.*99-69); ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(11.***.***/0002-45); VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA(*42.***.*95-12); Vistos, etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que firmou negócio jurídico com a promovida em 09.03.2020 consistente na compra de um bem imóvel situado a Rua Engenheiro Diomar Vieira de Melo, Bairro: Gramame – João Pessoa/PB, com cadastro na prefeitura municipal de João Pessoa/PB, sob o nº 57.027.0356.0000.0006, devidamente inscrito na Matrícula 197541 do 1º Ofício e registral imobiliário de João Pessoa.
Concluída a negociação, a postulante veio a identificar problemas estruturais no apartamento, tais como rachaduras, mofo na parede, infiltração e rachaduras nas paredes do prédio.
Deste modo, requer a condenação da promovida na regularização da situação do imóvel consistente no reparo da estrutura do apartamento adquirido bem como da área comum do prédio.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a determinação judicial para que a promovida proceda com as correções em falhas estruturais, até então, estando a promovida inerte com a obrigação legal.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos apresentados defiro a gratuidade de justiça em favor da requerente, o que faço com suporte no art. 98 do CPC.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que em 09.03.2020 foi adquirido o referido imóvel, sendo que os fatos narrados esclarecem que pouco tempo após a compra, a postulante identificou o aparecimento de problemas estruturais no apartamento e no prédio.
Por outro lado, a presente ação somente foi distribuída em 22.10.2024, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos desde que concluída a compra do imóvel e mesmo relatando que percebeu os problemas com pouco tempo da entrega do bem.
Desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da suposta desídia da promovida com a regularização do imóvel e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente quaisquer dos requisitos, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada.
Intime-se o(a) promovente.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Por fim, determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 246 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:47
Determinada a citação de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-45 (REU) e VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA - CPF: *42.***.*95-12 (REU)
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29/01/2025 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA VALESKA PEREIRA - CPF: *02.***.*77-48 (AUTOR).
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29/01/2025 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807166-27.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:06
Determinada diligência
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19/12/2024 11:06
Outras Decisões
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11/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 10:22
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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