TJPB - 0803796-50.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803796-50.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor devido é de R$ 1.652,12.
Entretanto, efetuou o depósito do valor cobrando pelo exequente, no caso, R$ 3.615,25, asseverando que a diferença de R$ 1.963,13 se refere a garantia do juízo.
Impugnação nos autos.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do cálculo.
Laudo da contadoria encartado nos autos.
Instados a se manifestarem, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade.
Ademais, no caso concreto, os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria.
Assim, sem muitas delongas, acolho os referidos cálculos (ID's: 116490128 e 116490129).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e declarar como efetivamente devido pela parte exequente a quantia de R$ 1.645,91 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, exceto quanto às custas finais.
Ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que ambos os litigantes concordaram os cálculos da contadoria: I - EXPEÇAM os alvarás como requerido na petição de ID: 116491972, a ser levantado da quantia depositada judicialmente (ID: 107674312 - Pág. 1); II – o saldo remanescente do depósito de ID: 107674312 - Pág. 1, após a liberação dos alvarás insertos no item I deve ser liberado em favor do banco executado.; III – EXPEÇA alvará em favor do executado autorizando o levantamento da quantia depositada no ID: 107674311 - Pág. 1; Os dados bancários da parte executada foram informados no id. 116925163 - Pág. 2: BANCO VOLKSWAGEN S.A CNPJ: 59.109.165/ 0001-49 BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA: 2659-X CONTA CORRENTE: 405.227-7 Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito (inferior a dez salários mínimos), ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 16:45
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 16:43
Juntada de Decisão
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11/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/03/2022 11:08
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:36
Recurso Especial não admitido
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02/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
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02/12/2021 06:54
Juntada de Petição de cota
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 27/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 17:48
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2021 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 14:01
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 18:11
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:30
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 14:15
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/10/2020 14:15
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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29/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 28/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:02
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:43
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*55-75 (APELADO) e não-provido
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25/09/2020 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:17
Conclusos para despacho
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31/07/2020 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
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16/07/2020 22:06
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2020 16:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:30
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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