TJPB - 0876552-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876552-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876552-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:00
Juntada de devolução de mandado
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04/05/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:48
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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01/04/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO - CPF: *74.***.*62-49 (AUTOR).
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25/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0876552-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAQUEL FERREIRA DA SILVA(*31.***.*73-70); ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO(*74.***.*62-49); TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA(*07.***.*19-98); LAIANE KALINE PEIXOTO DA SILVA(*82.***.*74-07); JOSE WILSON DE LUCENA FILHO(*09.***.*39-85); UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA(17.***.***/0001-87); JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA; Vistos, etc.
Verifico que foi atendida a determinação judicial quanto a juntada de documentos para embasar o pedido de gratuidade judiciária.
Ocorre que, de uma simples leitura da petição inicial, é possível perceber que são realizados pedidos relativos a reparação por danos morais e danos estéticos, sem que seja arbitrado valor pretendido pela parte autora, atitude esta vedada pelo art. 292, V do Código de Processo Civil, que determina que na ação indenizatória, mesmo que sobre indenização extrapatrimonial, deve ser arbitrado o valor pretendido, situação está que influencia de forma direta no valor da causa.
Dessa forma, determino que seja intimada a autora para emendar a inicial indicando os valores pretendidos em relação ao dano moral e dano estético, corrigindo-se o valor da causa para a soma do montante pretendido em todos os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o não ao disposto ensejará na extinção da demanda sem resolução do mérito.
Postergo a decisão quanto a justiça gratuita para após a apresentação da referida emenda.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/12/2024 16:03
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876552-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:31
Determinada diligência
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19/12/2024 11:31
Outras Decisões
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19/12/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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