TJPB - 0802250-18.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0802250-18.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DALVA CAVALCANTE, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID121136268.
SÃO BENTO 22 de agosto de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
22/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2025 16:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802250-18.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que regularize o pagamento das custas processuais que estão em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0802250-18.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DALVA CAVALCANTE, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
SÃO BENTO 28 de maio de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:37
Decretada a revelia
-
09/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/05/2025 23:59.
-
30/03/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802250-18.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que a autora não juntou os documentos determinados no despacho de ID. 104532598, em especial os extratos bancários de contas de sua titularidade, limitando-se a apresentar o histórico de crédito, o que, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, nem tampouco demonstra eventuais movimentações financeiras em sua conta bancária.
De todo modo, o valor das custas é de aproximadamente R$ 833,23 (oitocentos e trinta e três reais, o que não deixa de ser elevado, pois segundo a autora ela percebe mensalmente 1 (um) salário mínimo, conforme se depreende do histórico de crédito acostado junto a inicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porém reduzo em 80% o valor das custas judiciais e faculto o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, devendo a parte autora realizar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DALVA CAVALCANTE - CPF: *33.***.*20-06 (AUTOR)
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DALVA CAVALCANTE (*33.***.*20-06).
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803796-50.2018.8.15.2003
Alexsandro Fernandes dos Santos
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2018 16:34
Processo nº 0836993-75.2024.8.15.0001
Tatisuaya de Lima Oliveira
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50
Processo nº 0801719-25.2024.8.15.0171
Arthur de Sousa Galdino
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 10:06
Processo nº 0814266-59.2023.8.15.0001
Condominio Residencial Sena
Valeria Melo Vasconcelos
Advogado: Adalcio Duarte Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 10:48
Processo nº 0825953-72.2019.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Narciza de Lima Porto
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 16:59