TJPB - 0801719-25.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA GALDINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801719-25.2024.8.15.0171 Promovente: ARTHUR DE SOUSA GALDINO Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, ressalto que a prestação de serviço aéreo se amolda às hipóteses de relação de consumo e, por conseguinte, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, assim dispõe o seu artigo 3º, do CDC, in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vale esclarecer que a responsabilidade da parte ré, como transportadora aérea, é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à empresa aérea, é cediço que tem a obrigação de transportar o passageiro e seus pertences de forma íntegra e no tempo convencionado, até seu destino.
In casu, são incontroversos tanto o extravio da bagagem do autor quanto sua devolução três dias após o desembarque, sendo, portanto, evidente a falha na prestação dos serviços.
Todavia, em que pese a jurisprudência majoritária seja de que o extravio configuraria, por si só, dano moral indenizável, tal entendimento deve ser afastado no caso em tela. É que a presunção do abalo que ultrapassa o mero dissabor não encontra amparo fático suficiente no presente caso.
Primeiramente, é importante destacar que o extravio ocorreu no voo de retorno do promovente ao seu estado de origem, ou seja, à Paraíba, onde ele dispunha de meios para suprir necessidades eventuais, inclusive acesso a suas roupas, itens pessoais e outras facilidades disponíveis em seu domicílio.
Diferentemente de situações em que o extravio ocorre em destinos externos ou viagens em que o passageiro depende integralmente da bagagem transportada, aqui não se configura a indisponibilidade de bens essenciais que poderiam causar a configuração do dano moral presumido.
Além disso, a descrição dos bens alegadamente extraviados não conduz à conclusão de que a bagagem continha itens essenciais à vida ou atividades imediatas do Autor.
Os bens considerados, como roupas, objetos pessoais e acessórios, ainda que importantes, não têm natureza indispensável que evidencie prejuízo significativo ao cotidiano ou à dignidade do demandante, ao menos no contexto fático que se apresenta.
A propósito, vejamos a descrição de itens: Ademais, o demandante afirma que o extravio teria gerado intercorrências em sua agenda e aumento de gastos, mas não produziu qualquer prova nesse sentido.
A ausência de elementos probatórios mínimos reforça a conclusão de que os efeitos do extravio se restringem a meros aborrecimentos, que, embora indesejáveis, não ultrapassam o campo dos desafios do cotidiano.
Nesse sentido, vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BAGAGEM EXTRAVIADA E POSTERIOR ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A MALA TERIA SIDO VIOLADA.
OBJETOS FALTANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA AQUISIÇÃO OU DE QUE HAVIAM SIDO DESPACHADOS NO MOMENTO DO EMBARQUE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR.
LESÃO MORAL POR EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO IN RE IPSA.
RELATIVIZAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE EM TEMPO RELATIVAMENTE HÁBIL.
OBJETO NÃO ESSENCIAIS OU DE USO COTIDIANO.
MERO INFORTÚNIO, INSUFICIENTE A ENSEJAR DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recebida a bagagem, a empresa de transporte assume a responsabilidade pela sua guarda e conservação até o momento da devolução ao seu proprietário no destino firmado. 2.
O extravio de bagagem que é devolvida ao passageiro em tempo razoável, já no destino final, é insuficiente para a configuração de danos de ordem extrapatrimonial, mormente no caso concreto em que os objetos que alega estarem faltando não são de uso cotidiano ou essencial. 3. “No tocante à comprovação da materialidade dos prejuízos sofridos, que, a meu sentir, a simples juntada de comprovante de cartão de crédito e notas fiscais não tem o condão de demonstrar com precisão o importe do dano, frise-se, de ordem material, já que estão sem devida comprovação da espécie de produto para se constatar que foram adquiridos para utilização durante o período de extravio temporário da bagagem, razão pela qual o pleito de indenização desse espécie de prejuízo deve ser rejeitado.” (Apelação nº 0018315-98.2013.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
DJe 09.10.2017)( TJPB- 0801937-30.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) (Grifei) Dessa forma, tem-se que a pretensão indenizatória deve ser afastada Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar o Promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual.
Com o trânsito em julgado para o Autor, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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17/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:03
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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