TJPB - 0878071-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878071-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para às contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CUNHA BEZERRIL em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 08:08
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 10:07
Determinada diligência
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26/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 23/01/2025 09:25.
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23/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/01/2025 09:04.
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03/01/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878071-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta em face Ideal Invest S/A (PRAVALER) e OUTRO, em que a parte Autora busca compelir as Promovidas a concluírem o processo de financiamento estudantil firmado pela primeira demandada, com efeitos para o período universitário de 2025.1 e os subsequentes semestres, até conclusão do curso de MEDICINA da UNIPÊ.
Informa ser estudante regularmente matriculada junto ao curso de Medicina da UNIPE, bem como de ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão do financiamento ora pretendido, chegando a receber e-mail confirmando sua contratação, no entanto, quando se dirigiu à instituição de ensino, descobriu que a conclusão do processo de financiamento não fora efetivada pelas Reclamadas, gerando risco de inadimplência e provável trancamento da matrícula, com prejuízo ao ingresso ao curso superior.
Assim, pugna, nesta oportunidade, pela concessão de tutela para "compelir as Requeridas a viabilizarem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER que a autora faz jus referente ao curso de MEDICINA da UNIPÊ com efeitos para este semestre de 2025.1, e os subsequentes até o final do Curso", e confirmação por decisão definitiva. É o relatório.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se inexorável a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos revestidos de probabilidade, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
No caso dos autos, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, notadamente em razão dos documentos id 105404789, que dão conta da aprovação do cadastro da Autora.
Assim, não é, a priori, razoável que a reclamante mantenha-se matriculada no curso de medicina, pagando a importância aproximada de R$ 10,500,00 (dez mil e quinhentos reais), quando possui aprovação de financiamento para pagar a mensalidade com 50% (cinquenta por cento) de abatimento, diga-se, por mera falha no sistema da primeira Demandada, o qual se mantém fora do ar por prazo indeterminado.
O perigo de dano também é inquestionável, à medida que, sem a viabilização do financiamento estudantil, há o receio de que a Promovente não tenha condições de continuar arcando com o valor das mensalidades, gerando possível inadimplência e trancamento do curso.
Ademais, atenta-se ao §3º do art. 300 do CPC, quanto à possibilidade de reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da medida de urgência pleiteada, DEFIRO-A, para determinar que as Promovidas viabilizem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER, a que faz jus a Autora, referente ao curso de Medicina da UNIPE, com efeitos para este semestre de 2025.1 e os subsequentes meses até o final do Curso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Prazo de 48 horas.
P.
I.
Serve esta decisão como mandado.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:34
Determinada a citação de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REU) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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18/12/2024 11:34
Determinada diligência
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18/12/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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