TJPB - 0804875-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:42
Juntada de informação
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804875-54.2024.8.15.2003 AUTOR: DANIELLE DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DANIELLE DA SILVA, em desfavor de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a autora: 1. que devido a dificuldades financeiras, a parte autora teve que negociar o pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro do presente ano de 2024, a qual totalizava o importe financeiro de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), tendo a mesma sido quitada, conforme cópia da fatura negociada e de pagamento em anexo. 2.
Entretanto, no mês de julho de 2024, decidiu realizar o sonho de adquirir o seu primeiro imóvel, tendo inclusive encontrado uma unidade que coubesse em seu reduzido orçamento. 3.
Realizadas as devidas negociações, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal com intuito de realizar o financiamento habitacional, tendo como resposta por parte do gerente que devido a um protesto efetuado por parte de ENERGISA PARAÍBA, aqui denominada ré, este que consta no 2º tabelionato de protesto da capital-PB, tudo conforme cópia do protesto acostado. 4.
Na data de 11 de julho, dirigiu-se a sede da empresa demandada para que fossem prestados esclarecimentos sobre uma fatura que mesmo sendo negociada e quitada, foi ao arrepio da lei, protestada, tendo inclusive obtido como resposta por parte do atendente que a fatura foi protestada devido ao atraso do pagamento, prática que não deveria ter ocorrido, logo, o correto seria a cobrança de juros de mora, além de multa.
Requereu, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória: 1.
Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa reclamada retire o nome da autor do 2º cartório de protestos da capital-PB, além do banco de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
DECIDO.
I- DA JUSTIÇA GRATUITA Ante a documentação de ID 101209619, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; 3) a possibilidade de reversibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que retire o nome da autor do 2º cartório de protestos da capital-PB, além do banco de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
No caso em análise, o autor alega que seus dados foram indevidamente incluídos nos órgãos restritivos de crédito devido a uma dívida, referente à fatura do mês de fevereiro/2024, sustentando que o débito foi negociado e quitado, não havendo razão para o protesto.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que a dívida é devida ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as dívidas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24093021394760700000095168404, Documento de Comprovação: 24093021394625800000095168401, Documento de Comprovação: 24093021394534300000095168400, Documento de Comprovação: 24093021394448400000095168399, Petição: 24093021394369100000095168394, Decisão: 24092317212447800000094599548, Decisão: 24090501571356300000088223388, Decisão: 24090501571356300000088223388, Documento de Comprovação: 24071910223788700000088213621, Documento de Comprovação: 24071910223703100000088213618] -
18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:10
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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21/10/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 15:10
Determinada diligência
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21/10/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DA SILVA - CPF: *79.***.*20-98 (AUTOR).
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21/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:21
Determinada diligência
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23/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:57
Declarada incompetência
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19/07/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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