TJPB - 0818553-02.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 11:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818553-02.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CREUZA ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 105061736 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 18 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:06
Outras Decisões
-
16/02/2023 22:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/10/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/09/2022 12:37
Recebidos os autos.
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13/09/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:36
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:34
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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