TJPB - 0878334-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878334-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878334-95.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Antonio Almerio Ferreira Marra Junior, visando à satisfação de crédito.
Após o ajuizamento, o executado quitou integralmente o valor devido, conforme comprovante juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado após o ajuizamento da execução extingue o processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, a quem incumbe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 924, §1º, do CPC estabelece que o pagamento do débito exequendo após o ajuizamento da execução gera a perda do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
O princípio da causalidade impõe que o executado, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, arque com as custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando critérios de razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do débito após o ajuizamento da execução extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, §1º, do CPC. 2.
O executado que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 924, §1º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito alegadamente devido.
Consta dos autos, conforme comprovante de pagamento de Id. 111413873, que o valor executado foi quitado após o ajuizamento da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, §1º, do Código de Processo Civil, o pagamento do débito posto em execução, ocorrido após o ajuizamento da ação, gera a perda do objeto da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido principal.
No entanto, observando-se o princípio da causalidade, que orienta que os ônus do processo seguem a quem deu causa à demanda, deve a parte executada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com perda do objeto, nos termos do art. 924, §1º, do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para ‘cumprimento de sentença’.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
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26/01/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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