TJPB - 0878392-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878392-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878392-98.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar contratos de empréstimos consignados, alegando a existência de cobranças indevidas e prática abusiva nos contratos firmados.
Alega a parte autora que: É idosa, aposentada e possui renda mensal inferior a dois salários-mínimos, o que compromete sua capacidade financeira para arcar com os descontos mensais dos contratos em questão.
Firmou três contratos de empréstimos consignados com o Banco do Brasil quando ainda estava na ativa, com prazos longos de pagamento, variando entre 60 e 96 meses.
Com a aposentadoria, seus proventos diminuíram significativamente, tornando o pagamento das parcelas excessivamente oneroso e comprometendo sua subsistência.
Há indícios de que os contratos já foram quitados antes do término das cobranças, ou que há valores pagos indevidamente, configurando indébito contratual.
Os descontos em folha de pagamento representam percentual expressivo de sua renda, violando os direitos previstos no Estatuto do Idoso.
Em suas palavras, "a cobrança de juros capitalizados em contratos de longo prazo quebra a comutatividade contratual, imputando ao contratante situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira, acarretando onerosidade excessiva e enriquecimento desiquilibrado do setor financeiro." Por fim, requer: Tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha de pagamento até a apuração do indébito.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como aferir se as cláusulas contratuais são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Assevere-se que decidir neste momento processual quanto à suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Revisão de Contrato Petição Inicial 24121619084234100000099100905 Procuração Maria do Socorro Procuração 24121619084300800000099100915 Documento Identidade Maria Documento de Identificação 24121619084383200000099100920 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121619084496100000099100921 Maria do Socorro Silva - Contrato 1 Operação 902734684_global Documento de Comprovação 24121619084572200000099103125 Maria do Socorro Silva - Contrato 2 Operação 104860775_global Documento de Comprovação 24121619084662700000099103128 Maria do Socorro Silva - Contrato 3 Operação 104860986_global Documento de Comprovação 24121619084757800000099103130 Extrato BB Contrato 1 Documento de Comprovação 24121619084849600000099103131 Extrato BB continuaç 1 Documento de Comprovação 24121619084908000000099103132 Extrato BB Contrato 2 Documento de Comprovação 24121619084969300000099103133 Extrato BB contrato 3 Documento de Comprovação 24121619085030900000099103134 Contracheque nov 24 Documento de Comprovação 24121619085089100000099103135 Contracheque out 24 Maria Documento de Comprovação 24121619085149800000099103136 Decisão Decisão 24121812104137500000099214990 Intimação Intimação 24121812380837500000099222153 Decisão Decisão 24121812104137500000099214990 Petição Petição 24121911022639700000099281931 Comprovante de residencia dez24 Documento de Comprovação 24121911022702000000099281943 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24121911022702000000099281943, Petição: 24121911022639700000099281931, Decisão: 24121812104137500000099214990, Intimação: 24121812380837500000099222153, Decisão: 24121812104137500000099214990, Documento de Comprovação: 24121619085149800000099103136, Documento de Comprovação: 24121619085089100000099103135, Documento de Comprovação: 24121619085030900000099103134, Documento de Comprovação: 24121619084969300000099103133, Documento de Comprovação: 24121619084908000000099103132] -
25/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 11:59
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 11:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/02/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:59
Determinada diligência
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17/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878392-98.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu comprovante de residência atualizado (até os últimos três meses).
II.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 105473278.
III.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsado os autos e com base na documentação acostada (contracheque - ID105473294), resta comprovado a hipossuficiência financeira da parte autora e, consequentemente, sua impossibilidade em custear as despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após emenda à inicial, segue apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Revisão de Contrato Petição Inicial 24121619084234100000099100905 Procuração Maria do Socorro Procuração 24121619084300800000099100915 Documento Identidade Maria Documento de Identificação 24121619084383200000099100920 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121619084496100000099100921 Maria do Socorro Silva - Contrato 1 Operação 902734684_global Documento de Comprovação 24121619084572200000099103125 Maria do Socorro Silva - Contrato 2 Operação 104860775_global Documento de Comprovação 24121619084662700000099103128 Maria do Socorro Silva - Contrato 3 Operação 104860986_global Documento de Comprovação 24121619084757800000099103130 Extrato BB Contrato 1 Documento de Comprovação 24121619084849600000099103131 Extrato BB continuaç 1 Documento de Comprovação 24121619084908000000099103132 Extrato BB Contrato 2 Documento de Comprovação 24121619084969300000099103133 Extrato BB contrato 3 Documento de Comprovação 24121619085030900000099103134 Contracheque nov 24 Documento de Comprovação 24121619085089100000099103135 Contracheque out 24 Maria Documento de Comprovação 24121619085149800000099103136 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24121619085149800000099103136, Documento de Comprovação: 24121619085089100000099103135, Documento de Comprovação: 24121619085030900000099103134, Documento de Comprovação: 24121619084969300000099103133, Documento de Comprovação: 24121619084908000000099103132, Documento de Comprovação: 24121619084849600000099103131, Documento de Comprovação: 24121619084757800000099103130, Documento de Comprovação: 24121619084662700000099103128, Documento de Comprovação: 24121619084572200000099103125, Documento de Comprovação: 24121619084496100000099100921] -
18/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 12:10
Deferido o pedido de
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18/12/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *62.***.*10-63 (AUTOR).
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18/12/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:10
Determinada diligência
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16/12/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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