TJPB - 0805072-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 22:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ISRAEL ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805072-09.2024.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ISRAEL ANDERSON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ISRAEL ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, em face da ENERGISA PARAIBA.
Alega, em síntese, que: 1) é proprietário de um imóvel residencial consumidor dos serviços de energia elétrica conforme unidade consumidora nº 5/2663413-9; 2) os seus inquilinos, na pessoa da Sra.
Aline, costumavam pagar as contas de energia entre R$ 20,00 e R$50,00.
Porém, em janeiro/2024, uma conta no valor de R$ 628,55 foi recebida; 3) ao procurar a Energisa, aos inquilinos foi informado que houve um acúmulo de faturamento referente aos meses de maio a dezembro de 2023, como se os valores reais não tivessem sido cobrados e fossem compensados em janeiro de 2024; 4) como justificativa para o acúmulo, relataram que o medidor estava localizado externamente e não estava sendo devidamente conferido, sendo as faturas emitias com estimativas de consumo; 5) como solução, foi sugerido que o autor pagasse o valor em parcelas; 6) não satisfeito e ciente da cobrança abusiva, o proprietário do imóvel e autor desta ação procurou o PROCON (Nº de Acompanhamento: 24.03.0090.001.00440-1), conforme comprovante de atendimento anexado, em 14 março de 2024; 7) no dia 19 de abril do corrente ano, a Energisa visitou o imóvel, fez a troca do medidor e lançou um refaturamento no total de R$4.052,59 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), parcelados em 2 prestações de R$2.046,29 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos); 8) no lapso temporal supracitado, ou seja, nos meses de fevereiro a abril do corrente ano, o valor consumido em kWh e cobrado em real seguiu a média do ano de 2023; 9) ocorre que, após a troca, em abril de 2024, o imóvel estava vazio, tendo recebido a nova e atual inquilina apenas após o faturamento de abril; 10) ainda assim, a fatura do mês de abril custou um valor de R$71,60 (setenta e um e sessenta centavos); 11) até dezembro/2023, o consumidor vinha sendo cobrado e pagando normalmente pelo consumo de energia; 12) ocorre que, repentinamente e sem qualquer justo motivo, no mês seguinte, a ré acusou que o autor (por seu inquilino) que teria consumido; 13) diante do valor exacerbado e impossível de ser consumido no tipo do imóvel, as faturas de janeiro, mesmo com parcelamento, não foram pagas; 14) o autor da unidade consumidora e seus inquilinos não possuem meios de arcar com tais custos e, justamente por esse motivo, não costumam atingir tal feita; 15) conforme fotos acostadas aos autos, o medidor se encontra na parte externa da casa, em via pública, totalmente visível aos funcionários da empresa fornecedora de energia elétrica, não havendo motivos para justificar uma leitura de faturamento através de estimativas; 16) a cobrança chegou a uma média de 27 vezes a medição anterior ao início das cobranças excessivas; 17) depois piora, aumentando a cobrança em aproximadamente 176 vezes sem absolutamente qualquer alteração nos hábitos de consumo da unidade, revelando o ato ilícito perpetrado pela ré.
Por essa razão, o autor pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica ou restabelecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso a suspensão do fornecimento tenha sido efetuada, em virtude dos débitos narrados na inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser técnico de informática e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu termo de bolsista (ID 101023541).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 670,60 (seiscentos e setenta reais e sessenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Discute-se nos autos, acerca da possibilidade de abstenção ou suspensão de corte no fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 5/2663413-9, de titularidade do autor, em razão de suposto refaturamento no total de R$4.052,59 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), parcelados em 2 prestações de R$2.046,29 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), das faturas referentes aos meses de maio a dezembro de 2023.
A parte autora aponta a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização e constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição.
Não trata a presente hipótese de inadimplemento de conta regular, mas de cobrança de diferença de consumo pretérito.
A alegada diferença de medição de energia elétrica desafia a produção de provas, inclusive quanto ao montante do suposto débito.
Além disso, a ré se vale de prova unilateral para sustentar a possibilidade de corte do fornecimento do serviço.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quando se trata de débito pretérito.
Quanto ao risco de dano, este é perceptível, uma vez que, caso ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ficará o autor sem o serviço reconhecidamente essencial em seu imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO PRETÉRITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual deve o julgador, ao apreciá-lo, ater-se ao exame do acerto ou desacerto do ato recorrido, não podendo se imiscuir em matéria outra ainda não analisada na esfera singela, sob pena de supressão de instância. 2- Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3- Correta se mostrou a antecipação dos efeitos da tutela como forma de impedir a interrupção do fornecimento de energia referente ao inadimplemento de débito antigo, nem incluí-lo nos cadastros de inadimplentes, bem como suspender a cobrança das parcelas do termo de confissão de dívida, devendo se limitar à cobrança do consumo efetivo da energia elétrica. 4- Quanto às teses de impossibilidade da inversão do ônus da prova, que a responsabilidade é do consumidor manter e preservar o equipamento de medição do consumo de energia elétrica, não pode este órgão ad quem se manifestar sobre elas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO - AI 5500352-86.2020.8.09.0000 - 3ª C.Cív. - Rel.
Fábio Cristóvão de Campos Faria - DJe 09.03.2021) - Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO - Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência presença dos requisitos autorizadores da medida.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora.
Hipótese dos autos na qual há indícios de corte sem aviso prévio.
Débitos em nome do locatário anterior.
Perigo de dano constatado, uma vez que a Autora é uma pousada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP - AI 2265540-79.2020.8.26.0000 - São José dos Campos - 28ª CDPriv. - Relª Berenice Marcondes Cesar - DJe 02.02.2021) Já com relação ao pleito para impedir a incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por ora entendo que deva ser indeferido, uma vez que a requerida não está impedida da utilização de outros meios para a cobrança do seu eventual crédito, mesmo que impossibilitada de suspender o serviço.
Outrossim, a existência ou não de consumo a ser recuperado será objeto de prova durante o feito, pois não há, neste momento processual, elementos probatórios para afirmar com segurança qual parte tem razão, ao menos para o fim de concessão de tutela de urgência.
Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da residência da promovente, enquanto durar a presente lide.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando-a inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2024 11:42
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL ANDERSON MONTEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*07-06 (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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