TJPB - 0807858-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807858-26.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VIVIANE SOARES RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alegou, em síntese, que, em que pese ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, foi informada, posteriormente, que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Todavia, narrou que a referida contratação nunca foi solicitada, haja vista que não tinha interesse em contratar cartão de crédito consignado.
Por fim, aduziu que o cartão de crédito nunca foi entregue.
Com base no alegado, requereu a concessão dos efeitos da tutela para que “a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da Requerente”.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação e da dívida, bem como pela condenação do réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 8.161,34), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Sob o Id. 105051655, verificando-se que a inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte demandante peticionou ao Id. 106268419, com documentos.
Contestação apresentada ao Id.108247958.
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Alegou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação foi regular.
Por fim, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, requereu pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id.112564006).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a intimação da parte autora para juntada do extrato de sua conta, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú (Id.112452210).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE AUTORA Analisando os autos, observo que a demandante requereu, na exordial, o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Acontece que, embora o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido apreciado, o presente processo foi cumprido até o momento como se a autora fosse beneficiária da referida gratuidade.
Ademais, examinando o histórico de crédito de Id. 103760568, observo que o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, é insuficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, ante à ausência de elementos objetivos capazes de afastá-lo da promovente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado.
TUTELA DE URGÊNCIA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela para que “a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da Requerente”.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
No caso dos autos, as provas coligidas não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, decorrente de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu, pois não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contratual afirma desconhecer.
Aliás, a parte promovente sequer anexou os extratos bancários, referentes à época em que se iniciaram os descontos, a fim de comprovar que não recebeu do réu qualquer valor a título de cartão de crédito consignado por ela desconhecido.
Por outro lado, constato que a parte ré, junto a sua peça de defesa, anexou o termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (Id. 108247960), bem como juntou o comprovante de TED contendo transferência de valor creditado em conta da autora (Ids. 108247968 e 108247969).
Desse modo, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime” (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P.
Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323).
Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC).
No caso dos autos, a parte ré sustenta a existência de prescrição relativamente aos pedidos da parte autora.
Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e pedido indenizatório fundados em falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, do E.
STJ, que, no julgamento do REsp 1877892/PR, entendeu que “a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido”.
No presente caso, trata-se de descontos sucessivos, os quais, até outubro de 2014, um mês antes do ajuizamento da ação, ainda não haviam cessado, razão pela qual não há se falar em perda da pretensão pela inércia ao longo do tempo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
BANCO BMG S/A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O contrato em tela é de trato sucessivo, ou seja, sua execução se prolonga no tempo, na medida em que os saques são periódicos e mensalmente há o desconto a título de RMC.
Portanto, renova-se a cada um desses atos, gerando sucessivamente um novo termo inicial tanto do prazo decadencial, como do prescricional.
Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição de valor disponibilizado, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, a parte carece de fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do contratual ou alterada sua modalidade.
Dano moral não verificado.
Confirmação da sentença.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50021865120218210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 22-07-2022)”.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
DECADÊNCIA Por fim, a parte ré arguiu a prejudicial de decadência a contar da data em que se realizou o negócio jurídico.
Sobre esse tema, dispõe o Código Civil: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Todavia, é cediço que, nas obrigações de trato sucessivo, como aquelas que tratam de empréstimo consignado ou cartão de crédito, o que é o caso dos autos, tal regra não se aplica, diante da natureza da obrigação.
Em tais obrigações trata-se de alegação de lesão contínua aos direitos da parte.
Assim, constatada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto.
Nessa linha, segue a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA .
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2 .
Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3.
Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23 .862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) (...) omissis (...)”. (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Deste modo, REJEITO a prejudicial de decadência no presente caso, visto se tratar de obrigação de trato continuado ou sucessivo.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1)verificar a existência ou não da contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do banco; c) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; d) definir a extensão do dano moral; e) verificar a existência de repetição de indébito em dobro.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que apenas o banco réu pleiteou pela produção de prova, consistente na intimação da parte autora para juntar os extratos bancários d e sua conta nº 8135 - 4, agência nº 07981 do Banco Itaú, bem com da conta nº º 15684 - 5, agência nº 00028 do Banco do Nordeste referente ao período da contratação.
Requereu, ainda, a expedição de ofício para os Banco Itaú e Banco do Nordeste com a mesma finalidade (Id.112452210).
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando o pedido de prova requerido pelo banco réu, entendo que este há de ser indeferido.
Isso porque, observando os autos, verifico que a prova requerida é inútil e desnecessária, ante a juntada do comprovante de transferência pela parte ré para as contas da parte autora (Ids. 108247968 e 108247969).
Ademais, não há nenhuma controvérsia quanto aos depósitos realizados.
Dessa forma, INDEFIRO a prova requerida pelo banco réu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. c) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. d) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. e) REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. f) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1)verificar a existência ou não da contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do banco; c) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; d) definir a extensão do dano moral; e) verificar a existência de repetição de indébito em dobro. g) INDEFIRO a prova requerida pelo banco réu. h) INTIMEM-SE as partes. i) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a VIVIANE SOARES RODRIGUES - CPF: *35.***.*35-97 (AUTOR)
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01/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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08/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807858-26.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente não apresentou comprovante de endereço, limitando-se a juntar apenas uma declaração de residência.
Pois bem, a autodeclaração de endereço, embora encontre amparo no art. 1º da Lei 7.115/83, não goza de presunção absoluta, principalmente considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro têm declinado endereço de terceiros, o que impõe a comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta.
Além do acima dito, não se afigura crível que um indivíduo, em pleno exercício dos atos de sua vida civil, não tenha, em seu nome, qualquer documento contendo seu endereço.
Por outro lado, constato a documentação anexa à exordial carece de complementação, uma vez que a parte autora não encartou o contrato celebrado com a parte ré.
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.). juntar o contrato ou requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS).
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE SOARES RODRIGUES (*35.***.*35-97).
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14/11/2024 10:33
Declarada incompetência
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14/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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