TJPB - 0878986-15.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
10/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
-
10/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878986-15.2024.8.15.2001 [Declaração de Ausência] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA, JOAO VICENTE DA SILVA, LUCAS MOREIRA CALIXTA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA, SALVIANO ROSADO NETO, LUCIMARIA CALIXTO DA SILVACURADOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: JUDIVAN CALISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATORIA DE AUSÊNCIA proposta por AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA, JOAO VICENTE DA SILVA, LUCAS MOREIRA CALIXTA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA, SALVIANO ROSADO NETO, LUCIMARIA CALIXTO DA SILVACURADOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA. em face do(a) REU: JUDIVAN CALISTA DA SILVA.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas de Sucessões, a teor do disposto no art. 170, inc.
V, da LOJE: Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas de Sucessões, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 10:05
Declarada incompetência
-
19/12/2024 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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