TJPB - 0800727-88.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 10:13
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por JOSÉ JUNIOR FERREIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, afirmando que foi surpreendido com uma cobrança referente a anuidade do cartão de crédito, sendo que jamais usou essa modalidade.
Audiência de conciliação sem acordo.
Contestada a ação (id 103107672), a promovida alegou a prescrição trienal e no mérito requer a improcedência da ação.
Réplica (id 105656142).
Sem provas a produzir. É o relato.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares: .
Prescrição Trienal Em se tratando de ação de cobrança fundada em dívida líquida prevista em instrumento particular, como é a hipótese de contratos bancários, o prazo prescricional é aquele estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (quinquenal): Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, rejeito a preliminar. .
Falta de interesse de agir Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar. .
Impugnação à justiça gratuita Não há o que sequer analisar essa preliminar, haja vista que não foi deferida a AJG nos autos.
Rejeito a preliminar. .
MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei nº 8.078/90, confirmada pela Súmula nº 297 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e pela decisão da ADIN nº 2591-1, do E.
Supremo Tribunal Federal.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
Assim, embora a responsabilidade da parte ré seja objetiva, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados.
A autora acosta junto com sua petição inicial, cópia de extratos bancários, em que em nenhum momento há o uso de cartão de crédito.
Inclusive, a mesma não utiliza da conta para maiores transações.
Assim, restou demonstrada que o mesmo de fato possui ou possuía a conta junto com o promovido, contudo, sem qualquer uso do cartão de crédito apto a justificar a cobrança de anuidade.
A promovida, por sua vez, foi incapaz de provar qualquer utilização do cartão.
Não há prova algum produzida pela promovida, apenas a informação de que como o autor possuía conta junto a esta, nada mais “justo” que a cobrança da anuidade.
Assim, resta patente a falha na prestação do serviço do Réu que cobrou a Autora por anuidade de cartão sequer desbloqueado e não utilizado, bem como a negativou, sem que qualquer mercadoria tenha sido adquirida ou usufruída.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se ao réu o dever de reparar eventual dano decorrente.
Dessa forma, deve ser declarado inexistente qualquer cobrança ao autor à título de anuidade.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente à cobrança de anuidade descrita na inicial e ao pagamento à título de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas remanescentes e honorários sucumbenciais pelo promovido, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:56
Indeferido o pedido de JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES - CPF: *70.***.*68-30 (AUTOR)
-
22/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-88.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
19/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/12/2024 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DANIEL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MOIZANIEL VITORIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:07
Recebidos os autos.
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20/09/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JUNIOR FERREIRA GOMES - CPF: *70.***.*68-30 (AUTOR).
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10/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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