TJPB - 0872290-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES VIANA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES VIANA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872290-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 21:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
12/01/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 09:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/11/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA RODRIGUES VIANA DE LIMA - CPF: *02.***.*28-72 (AUTOR).
-
13/11/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804107-28.2024.8.15.0161
Paulo Galdino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:33
Processo nº 0821624-12.2022.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Silva Sant Ana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 16:09
Processo nº 0804442-47.2024.8.15.0161
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:37
Processo nº 0803644-86.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Fidelis Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 15:03
Processo nº 0831397-47.2023.8.15.0001
Petronio Pereira de Sousa
Pedro Calfuni
Advogado: Guilherme Leao Cipriano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 15:49