TJPB - 0803276-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de AILTON EDUARDO BERNARDO em 03/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803276-77.2024.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção, Anulação] AUTOR: AILTON EDUARDO BERNARDOPROCURADOR: HOSANA RODRIGUES PEREIRA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por AILTON EDUARDO BERNARDO, incapaz, representado por sua curadora.
Pois bem.
Verifico que a parte autora, doc. de id. 100848175, é incapaz, posto que é interditado.
A Lei nº 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais, dispõe no seu art. 8º, §1º, I, que apenas pessoas capazes civilmente podem ser parte em procedimentos do Juizado Especial Cível.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Considerando a documentação constante nos autos, resta claro que o processo não preenche os requisitos para o prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime o art. 485, IV, todo do CPC e arts. 8º, §1º, I e 51, §1º da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cuité – PB, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/12/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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