TJPB - 0804277-97.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-97.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34981515 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA - CPF: *81.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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17/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-97.2024.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Com efeito, este magistrado consignou expressamente a necessidade extraordinária de apresentação do comprovante de residência com esteio na Resolução CNJ nº 159/2024, não havendo falar em qualquer omissão.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-97.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A Corregedoria Geral de Justiça sinalizou o presente processo como possível “demanda predatória”, em conjunto com vários outros processos, nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024.
No feito nº 0804277-97.2024.8.15.0161, a autora foi intimada à emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Naqueles autos, sem nenhuma explicação, a autora apresentou a mesma declaração já reputada inidônea para comprovar o seu endereço.
Ademais, em pesquisa aos sistemas de informação Pandora verifica-se que a parte reside na comarca vizinha de Remígio, sugerindo a ocorrência de fraude na escolha do Juízo.
Como visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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