TJPB - 0873934-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 22:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2025 22:55
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 22:55
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 09:54
Determinada diligência
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04/04/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS PINTO - CPF: *68.***.*52-87 (EXEQUENTE) e PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO - CPF: *86.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido de redução e parcelamento das custas, formulado pelo autor, reitero o despacho de ID 104294484.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovar a hipossuficiência, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de redução e parcelamento das custas.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/02/2025 12:47
Outras Decisões
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14/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0873934-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2024 03:53
Outras Decisões
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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