TJPB - 0800967-77.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE SOUZA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS MELO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de EDIMILSON BATISTA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: INACIA MARIA DE SOUZA LIMA, MARINALVA DIAS MELO DE SOUZA, EDIMILSON BATISTA DE MELO DE CUJUS: PEDRO BATISTA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Inventário, na forma de Arrolamento, dos bens deixados por PEDRO BATISTA DE MELO, nos termos da petição inicial ID 103044789.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho ID 105433345, para adequar o valor da causa, e silenciou.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o valor da causa, em quantia igual aos bens do inventário, e a parte autora juntou petição ID 103559124, sem cumprir o determinado.
Novamente, a parte autora foi intimada para readequar o valor da causa, e não o fez, ID 105433345.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Desentranhe-se os documentos necessários, se solicitado pela parte autora, devendo certificar tudo nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE SOUZA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS MELO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDIMILSON BATISTA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n. 0800967-77.2024.8.15.0551 DECISÃO Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o valor da causa, em quantia igual aos bens do inventário, e a parte autora juntou petição ID 103559124, sem cumprir o determinado.
Assim, determino que a parte promovente seja novamente intimada para cumprir o despacho anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIMILSON BATISTA DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS MELO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE SOUZA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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