TJPB - 0801870-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801870-21.2024.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora e que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nesse sentido, a recente decisão do col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
No mais, a demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 28 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:46
Outras Decisões
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26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:32
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:32
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:14
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801870-21.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:18
Nomeado perito
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16/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 08:51
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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25/06/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE FERREIRA DE MACEDO - CPF: *23.***.*92-34 (AUTOR).
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25/06/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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