TJPB - 0874790-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA ALEXANDRE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 17:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0874790-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, ratifico as decisões e demais atos processuais praticados pelo Juízo de origem (art. 64, § 4º, CPC).
Quanto ao pedido de reconsideração constante no id. 106696209, passo a deliberar o seguinte: Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, entendo como não caracterizado o requisito da probabilidade do direito, porquanto o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades que recaem sobre o veículo, caso não providencie a comunicação da venda ao DETRAN, para fins de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do artigo 123, §1º c/c art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, infere-se que o documento acostado no id. 106696212 não se trata da comunicação de venda ao DETRAN, mas de pedido de bloqueio administrativo do veículo, feito em 08/11/2017.
Ou seja, após quase cinco anos da alegada venda da motocicleta, considerando que o autor afirma ter vendido o veículo em dezembro de 2012.
Assim, entendo como não evidenciada a probabilidade do direito invocado, restando prejudicada a análise do perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, de modo que mantenho incólume a decisão constante no id. 106477348.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
22/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:33
Determinada a citação de DAVID PEREIRA ALEXANDRE - CPF: *69.***.*22-12 (REU) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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24/04/2025 12:33
Indeferido o pedido de EDIR ALEXANDRE DA CRUZ - CPF: *72.***.*49-56 (AUTOR)
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20/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2025 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 13:14
Declarada incompetência
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11/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de EDIR ALEXANDRE DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA ALEXANDRE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874790-02.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIR ALEXANDRE DA CRUZ REU: DAVID PEREIRA ALEXANDRE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por EDIR ALEXANDRE DA CRUZ, em face de DAVID PEREIRA ALEXANDRE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA –DETRAN/PB, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Ocorre que, conforme disposto no art. 165, da LOJE, a Vara competente para processar e julgar o presente feito é a Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que a demanda foi proposta contra uma pessoa física e uma autarquia estadual.
Dispõe o art. 165 da LOJE: Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas(...).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 165, III, da LOJE.
Devolva o feito para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121211232821700000098500818, Outros Documentos: 24112812242400400000098233407, Outros Documentos: 24112812242253400000098233405, Outros Documentos: 24112812242103700000098233394, Outros Documentos: 24112812241957500000098233392, Procuração: 24112812241810100000098233389, Petição Inicial: 24112812241652600000098233383] -
17/12/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:41
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 18:41
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:41
Determinada diligência
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16/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2024 11:23
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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