TJPB - 0802235-80.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAIME BENTO DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-80.2024.8.15.0321 JUÍZO DE ORIGEM : Vara Única de Santa Luzia RELATORA : Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE : Jaime Bento de Medeiros ADVOGADO(A)(S) : Francisco Jeronimo Neto OAB/PB 27.690-A APELADO(A)(S) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Tarifa Mora Crédito Pessoal.
Legalidade Da Cobrança.
Improcedência Dos Pedidos Autorais.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização pelos danos morais que alega haver suportado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL", ii) analisar se há o dever da restituição em dobro das respectivas quantias; e (iii) apurar o direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A tarifa "Mora Crédito Pessoal" é cobrada quando ocorre a inadimplência ou o atraso no pagamento das mensalidades de empréstimos/financiamentos, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 4.
Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Demonstrado por meio de extrato bancário a realização de empréstimos pelo autor e inexistindo saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, é legítima a cobrança dos valores referentes ao atraso, não havendo direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC - art. 14, § 3º, I, CPC - art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 08009741320218150151, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2023; 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Gabinete (vago), TJPB APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023.
RELATÓRIO JAIME BENTO DE MEDEIROS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Santa Luzia que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, as preliminares e, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (ID 109705474 dos autos originários) Nas suas razões recursais (ID 34447706) o autor defende que, diante da inexistência do contrato que justificaria a cobrança do título, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, requerendo assim a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, o pagamento de indenização por danos morais, bem como a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a aplicação do índice de correção monetária IGP-M nas condenações.
Por fim pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID 34447709.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida a esta instância recursal se resume à regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos pelo próprio autor na inicial e pelo réu na contestação, evidencia-se que ele utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum, a título de empréstimos pessoais.
Por conseguinte, é de ressaltar que no extrato de ID 101536245 o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, pois tais descontos notadamente decorrem da contratação de vários empréstimos pessoais e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso conforme atestam os extratos citados a pouco.
Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor da parcela dos empréstimos não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto.
Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Como bem colocado na sentença: “(...) E, de fato, observo que o demandado provou que realmente a parte autora realizou um empréstimo diretamente em sua conta bancária no valor de R$ 493,71 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) cujos valores foram creditados em conta bancária do promovente no dia 22.06.2022 e, que os descontos questionados pela parte autora são em razão da mora do pagamento das parcelas, posto que nas datas dos pagamentos a conta está sem saldo.
O crédito dos valores contratado foi provado através do extrato bancário do promovente juntado com a petição inicial.
Ao meu sentir, não são verossímeis as alegações do autor, na medida em que o demandado juntou aos autos comprovante de crédito do valor contratado, fato omitido na inicial pela promovente.” (ID 34447704) Frise-se, ademais, que a inicial limita-se a questionar os descontos "MORA CRÉDITO PESSOAL", não se insurgindo em relação ao empréstimo bancário em si, daí porque não há se invocar a proteção prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 que exige a assinatura do contratante no contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, como invocado pelo apelante em suas razões recursais.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de JAIME BENTO DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:14
Juntada de despacho
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10/02/2025 08:36
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIME BENTO DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-80.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JAIME BENTO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 Vistos etc.
JAIME BENTO DE MEDEIROS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32011841) Nas razões de seu inconformismo (ID 32011843), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintas nas ações intentadas pela parte autora/apelante, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32011852.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que na decisão de ID 32011840, assim determinou: “Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação.
Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias.” Sendo prolatada a sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito indeferindo a inicial (ID 32011841).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim medidas a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito - Cumprimento de sentença - Extinção por satisfação do crédito - Irresignação do exequente/autor - Alegação de saldo remanescente - Preliminar de nulidade de atos processuais por Cerceamento de defesa - Encaminhamento ex officio dos autos à Mais. - Possibilidade - Busca da verdade real, a fim de evitar enriquecimento sem causa - Estabelecimento de novo parâmetro para a correção monetária do valor da condenação pelo dano moral - Divergência com o estabelecido na Sentença exequenda - Afronta a coisa julgada - Ausência de intimação do exequente para se manifestar acerca da decisão que estabeleceu novo parâmetro - Acolhimento da preliminar - Nulidade dos atos processuais - Cassação da sentença - Provimento - Em observância ao devido processo legal e, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, as partes devem ser intimadas acerca das decisões interlocutórias, ainda mais quando é o caso de estabelecimento de novo parâmetro para a incidência da correção monetária, divergindo do determinado na sentença exequenda - Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade, porque não há como considerar válido o ato realizado de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não alcançou sua finalidade (Art. 277 do CPC).
O flagrante prejuízo para a ampla defesa inviabiliza o aproveitamento do ato praticado (Art. 283, parágrafo único do CPC). (TJ-PB 0000120-53.2014.8.15.0521, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
As publicações e intimações de atos processuais representam medida essencial ao regular andamento do feito, por meio das quais se dá ciência às partes dos atos praticados, a fim de que possam requerer o que for de direito, exercendo o contraditório e assegurando o devido processo legal.
A falta de publicação e intimação das partes acerca de decisão interlocutória proferida nos autos acarreta a nulidade parcial do processo, exigindo-se o retorno à comarca de origem para regular prosseguimento a fim de sanar o vicio e assegurar o devido processo legal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade decorrente da ausência de intimação de atos processuais pode ser reconhecida de oficio e a qualquer tempo processual. (TJ-MG - AC: 10342130089952001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:01
Conhecido o recurso de JAIME BENTO DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*48-91 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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