TJPB - 0877294-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 03:14
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0877294-78.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por AUREO GUEDES NETO em face de ZILENE PONTUAL GUEDES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ZILENE PONTUAL GUEDES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
AUREO GUEDES NETO.
João Pessoa, 25 de abril de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
16/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:10
Expedição de Edital.
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16/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 03:32
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0877294-78.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por AUREO GUEDES NETO em face de ZILENE PONTUAL GUEDES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ZILENE PONTUAL GUEDES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
AUREO GUEDES NETO.
João Pessoa, 25 de abril de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
30/05/2025 07:47
Expedição de Edital.
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:33
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:31
Juntada de Mandado
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 04:34
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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25/04/2025 14:52
Expedição de Edital.
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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13/04/2025 19:54
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:17
Determinada diligência
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27/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Nomeado curador
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13/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:31
Determinada diligência
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24/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED ALBERTO URQUIZA WANDERLEY em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:13
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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19/12/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:00
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:34
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:33
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0877294-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
AUREO GUEDES NETO , qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de ZILENE PONTUAL GUEDES, alegando, em síntese: Que é filho da promovida.
A interditanda encontra-se internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Hospital da Unimed) desde 18 de março de 2024, adentrando naquele estabelecimento hospitalar por conta de ser acometida pelos graves quadros de Tuberculose no Sistema Nervoso (CID 10 A17) e sequelas de AVC (CID 10 I 69.4), doenças estas que e impedem de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos.
Determinada a juntada aos autos de concordância do esposo e demais filhos da interditanda com a nomeação do autor como curador, bem como de comprovantes de rendimentos da promovida.
Documentação juntada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº105214556 - Pág. 1).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda ao autor, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
OFICIE-SE AO HOSPITAL DA UNIMED PARA QUE NOS INFORME, NO PRAZO DE 05 DIAS, O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PROMOVIDA.
Intimem-se.
Custas pagas.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
17/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com base no art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1) Juntar declaração de concordância do esposo da promovida com a nomeação dele como curador; 2) Informar se a promovida possui outros filhos além do autor, e, em caso positivo, juntar anuência deles com sua nomeação como curador; 3) Informar se a promovida é aposentada ou trabalha, e, em caso positivo, juntar contracheque ou comprovante de renda; 4) Comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, NCPC).
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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