TJPB - 0800384-26.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA LEITE BATISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA LEITE BATISTA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800384-26.2023.8.15.0261 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELADA : Creusa Pereira Leite Batista ADVOGADA : Ianne Ramos Militão da Costa – OAB/PB 19.067 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Empréstimos consignados, títulos de capitalização e cartão de crédito consignado não contratados.
Fraude.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Danos morais configurados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória e indenizatória, declarando a inexistência de contratos de empréstimos consignados, título de capitalização e cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário foram oriundos de fraude, ensejando a declaração de inexistência do contrato e a repetição de valores; (ii) analisar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A inexistência de relação jurídica foi demonstrada pela autora, uma vez que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, configurando má prestação do serviço e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza abalo moral, uma vez que comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa. 5.
A reparação por danos morais deve observar critérios de exemplaridade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, garantindo a função pedagógica da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação; 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza abalo moral, ensejando indenização proporcional ao dano e suficiente para coibir condutas similares.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: - TJPB, AC n. 0801131-60.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 22/07/2020; - TJPB, AC n. 0802905-47.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 04/11/2021; - TJPB, AC n. 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 01/04/2022; - TJPB, AC n. 0804311-46.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. em 29/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com os termos da sentença (ID nº 32045408 - Pág. 1/41) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da conta da autora relativos aos contratos de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (nº 584525835, 0123351298776, 0123379352430, 0123379354035, 0123341655131, 010015078211, 817234751, 817284304), APLICAÇÃO EM INVESTIMENTO FÁCIL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC nº 2019900156300012 0000, no limite de R$ 1.197,60, com desconto mensal no valor de R$ 49,90, data de inclusão em 14/02/19) todos por ausência de validade da contratação; b) restituir-lhe, de maneira dobrada, o valor das parcelas descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, (empréstimos consignados (nº 584525835, 0123351298776, 0123379352430, 0123379354035, 0123341655131, 010015078211, 817234751, 817284304), título de capitalização e cartão de crédito consignado (RMC nº 20199001563000120000) até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC), e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); c) condenar o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrado o valor da reparação moral, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; d) Compensar eventual crédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta corrente da autora referente aos empréstimos consignados (nº 584525835, 0123351298776, 0123379352430, 0123379354035, 0123341655131, 010015078211, 817234751, 817284304) e cartão de crédito consignado (RMC nº 20199001563000120000); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Ressalte-se que, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária do autor, caberá a restituição do importe ao promovido.
Nos mesmos fundamentos da sentença, CONCEDO a tutela de urgência para que o promovido se abstenha de realizar os descontos a título de empréstimo consignado, título de capitalização, aplicação investimento e cartão de credito consigando descriminada na preambular na conta bancária da parte promovente.
OFICIE-SE, com urgência, ao INSS e INTIME-SE o promovido para que cancelem os descontos no benefício previdenciário da parte autora dos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado – RMC objetos desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO a parte autora a pagar 20% e a parte promovida 80% das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.” (ID nº 32045408 - Pág. 1/41) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32045410 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, regular celebração dos contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignado, regularidade do título de capitalização, ausência de prejuízo quanto ao investimento e inexistência de danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32045413 - Pág. 1/15.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a legalidade da contratação dos empréstimos consignados, cartão de crédito consignado, título de capitalização e do investimento fácil.
Inicialmente, em razão do óbito da parte autora e em se tratando de direito transmissível, defiro a habilitação dos sucessores/herdeiros da promovente, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS VERGASTADOS No caso em análise, a parte autora alega que possui um benefício previdenciário de aposentadoria rural e vem sofrendo diversos descontos realizados pela parte ré, os quais se referem a operações nunca contratadas.
Trata-se, então, em aferir a distribuição do ônus probatório; bem como se a parte apelante demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão de reforma, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que os descontos mencionados na inicial decorreram de operações regulares de crédito.
Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “STJ – Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a cartão consignado, empréstimos e título de capitalização originados de fraude perpetrada perante a instituição ré, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática.
Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC.
Assim, cabia ao réu trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação do serviço impugnado, sendo insuficiente apenas a alegação genérica de que a parte autora realizou a contratação por meio eletrônico, sem qualquer documento comprobatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros.
Neste sentido, cito entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (grifei).
Referido entendimento, aliás, está expresso na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete transcreve-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Vejamos o entendimento pacifico deste Tribunal: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 333, inciso II, do CPC/73.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros moratórios.
Incidência a partir da citação.
Correção monetária desde a data do arbitramento.
Honorários de sucumbência.
Redimensionamento.
Honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (Destaquei).
E ainda: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei).
Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, bem como refutar a fraude.
Consequentemente, o débito a ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa, devendo os valores descontados serem restituídos a parte autora, observando a prescrição quinquenal.
Ressalta-se, ainda, que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido a instituição financeira, caso se comprove o crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, durante a fase de liquidação.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que concerne à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado).
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como no caso em comento, a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida.
Contudo, é bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Ademais, no caso em apreço, não há que se falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte recorrida, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelante serem devolvidos na forma dobrada a parte consumidora (CDC, art. 42, § único).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que os contratos vergastados e perpetrados junto a financeira apelante que foram declarados inexistentes, são frutos de fraude e que, em decorrência deles houveram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora.
Ora, a contratação mediante fraude, os diversos descontos ilegais de valores dos proventos da parte recorrida e a sua repercussão negativa que prejudicou a própria subsistência da parte consumidora, a qual é pessoa idosa, são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos impugnados.
Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício, no importe de apenas 1 (um) salário mínimo, ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência.
Além do mais, esses descontos indevidos impuseram a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita na inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta benefício, extrapolam o mero aborrecimento. É também o entendimento pacífico das Câmaras Cíveis Especializadas do nosso Tribunal, como se infere dos julgados emanados das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Especializadas Cíveis Especializadas, respectivamente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO – DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DO TJPB – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de incidência de danos morais nas hipóteses de contratações fraudulentas de empréstimo, encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, não prosperando a insurgência recursal direcionada contra o montante indenizatório. (TJPB - 0801131-60.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Unânime, j. em 22/07/2020).
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIMENTO DO APELO.
A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
Valor majorado para atender aos requisitos. (...) Em face o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, mantendo nos demais inalterados. (...) (TJPB - 0802905-47.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende os propósitos da reparação moral, no sentido de compensar o gravame sofrido pela parte, mostrando-se condizente com a extensão do dano efetivamente suportado, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta. (TJPB - 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 01/04/2022) Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado não contratado.
Impugnação à assinatura.
Perícia grafotécnica conclusiva.
Declaração de nulidade.
Restituição de valores.
Indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria das Graças de Oliveira Alvino contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de mútuo, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar a existência de dano moral passível de reparação em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sujeitando-as à responsabilidade objetiva nos casos de defeitos na prestação de serviços. 4.
Nos casos de fraude bancária, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes, conforme o risco do empreendimento e o entendimento consolidado no Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ. 5.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a negligência da instituição financeira caracteriza essa conduta, justificando a restituição dobrada. 6.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentício, sem justificativa plausível, gera abalo moral, ensejando indenização por danos morais.
Tal entendimento é respaldado pela jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça. 7.
O quantum indenizatório fixado deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo-lhes demonstrar a autenticidade de assinaturas impugnadas. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando configurada conduta negligente ou contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, sendo suficiente para a fixação do quantum indenizatório os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984514/BA, STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), STJ, EAREsp 676.608/RS, STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479. (TJPB - 0804311-46.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 29/11/2024).
Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, a indenização arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais, revela-se adequada, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco demandado, mantendo inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800384-26.2023.8.15.0261 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: CREUSA PEREIRA LEITE BATISTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se BEIJAMIM JUSTINIANO BATISTA, viúvo da parte apelada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a falecida deixou filhos e, em caso positivo, promover a habilitação dos demais herdeiros, pois, segundo entendimento do STJ, considera-se regular a representação ativa do espólio quando o viúvo e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:51
Juntada de decisão
-
03/12/2023 21:02
Baixa Definitiva
-
03/12/2023 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA LEITE BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de CREUSA PEREIRA LEITE BATISTA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806413-91.2015.8.15.2001
Antonio Carlos Lisboa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2020 18:43
Processo nº 0806413-91.2015.8.15.2001
Antonio Carlos Lisboa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 14:48
Processo nº 0004262-40.1998.8.15.0011
Medeiros Pneus e Pecas LTDA
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Thelio Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/1998 00:00
Processo nº 0828635-27.2024.8.15.0000
Tatisuaya de Lima Oliveira
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:13
Processo nº 0828362-48.2024.8.15.0000
Bruno Batista Pimentel
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Alexandre Araujo Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 09:30