TJPB - 0828362-48.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0828362-48.2024.8.15.0000 Origem : 1ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : BRUNO BATISTA PIMENTEL Advogado:LUCAS MENDES FERREIRA, ANDRE ARAUJO CAVALCANTI e ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI Agravado : BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Fase cumprimento sentença.
Intimação edital indeferida.
Requerimento de reconsideração.
Fato que não interrompe ou suspende prazo recursal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a discussão relativa ao requerimento de intimação do executado por edital.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Resta caracterizada a preclusão temporal, porque não há que se falar em reconsideração do pedido como instrumento que interrompe ou suspende o prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito de a parte discutir a decisão que indeferiu o requerimento de intimação por edital. 2.
Aferida a intempestividade do recurso, porquanto sua interposição se deu fora do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da parte acerca da decisão, fica impossibilitado o seu conhecimento. ________ Dispositivos relevantes citados: 932, inciso III, do CPC.
Jurisprudências relevantes citados: (TJPB; AI 0824089-60.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 07/03/2024) e (TJPB; AI 0821057-47.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 23/01/2024; DJPB 23/01/2024) RELATÓRIO BRUNO BATISTA PIMENTEL interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de citação por edital do executado ante a preclusão da matéria.
Sustenta o recorrente que não havia requerido, no momento inicial da fase de cumprimento de sentença, a intimação da executada por edital, e mesmo assim foi indeferido, e que apresentou requerimento do pedido de intimação de edital apenas na reconsideração, o que afasta a preclusão especificada na decisão recorrida.
Aduz que estão configurados os requisitos para a intimação por edital, considerando que é fato público e notório que os promovidos foram presos e tem domicílio fora do país.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja assegurada a intimação da agrava por edital. É o relatório.
DECIDO O comando judicial recorrido foi prolatado no sentido de deixar de apreciar o requerimento de reconsideração relacionado à intimação do executado por meio de edital ante a preclusão da matéria, conforme transcrição: “Vistos, etc.
Tendo em vista o impeditivo insculpido no art. 507 do CPC, é de se indeferir o requerimento retro.” Após a prolação da decisão inserta no id.
Num. 101200589 - Pág. 1 dos autos de referência, em 01/10/2024, indeferindo o pedido de citação por edital, o agravante protocolizou a petição inserida no evento id.
Num. 101659936 - Pág. 01/05, em 08/10/2024, defendendo que estavam caracterizados os requisitos para intimação por edital, e este fato já havia sido apreciado e decidido pelo Juízo de origem.
Registre-se que a petição de Num. 101659936 - Pág. 01/05 dos autos de referência tem conteúdo de pedido de reconsideração por retornar a pleitear a intimação por edital.
Depreende-se dos autos de referência que a decisão de indeferimento da intimação por edital ocorreu em 08/10/2024, momento em que houve protocolização da petição de reconsideração.
Outrossim, somente em 12/12/2024, data da protocolização do presente recurso, é que veio se insurgir contra o tema da intimação por edital.
Nesse cenário, resta caracterizada a preclusão temporal.
Isso porque não há que se falar em reconsideração do pedido como instrumento que interrompe ou suspende o prazo recursal.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 12/12/2024, depois do transcurso de mais de 15 (quinze) dias úteis da decisão que indeferiu a intimação por edital, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência assente deste TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
MEIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DO RECURSO CABÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
O pedido de reconsideração não constitui meio hábil para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal.
Deste modo, o despacho que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pela irresignação competente.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ.
AgInt no AREsp 972914 / RO.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.
Em 25/04/2017)..
Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (TJPB; AI 0824089-60.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 07/03/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Nos termos da processualística pátria, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - "A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão".
Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. (TJPB; AI 0821057-47.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 23/01/2024; DJPB 23/01/2024) Portanto, verificando-se que o mero pedido de reconsideração de qualquer decisão não suspende a fluência dos prazos recursais, inafastável o reconhecimento de que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a consignação em pagamento, foi intempestiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:14
Não conhecido o recurso de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (AGRAVADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (AGRAVADO), BRUNO BATISTA PIMENTEL - CPF: *22.***.*27-26 (AGRAVANTE) e FABRICIA FARIAS
-
12/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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