TJPB - 0807487-62.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de EVANIS DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de EVANIS DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807487-62.2024.8.15.2003 AUTOR: EVANIS DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EVANIS DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Alega a promovente que percebeu que estava sendo efetuado uma série de descontos em seu benefício, dos quais desconhece em razão de não ter contratado o serviço ofertado pela promovida.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o promovido se abstenha dos descontos, no mérito requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da contratação nula.
Acostou documentos.
Em decisão de ID: 103183088, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, momento em que foi apresentada a petição de ID: 103370900, com documentos.
Habilitação da parte promovida, apresentando contestação (ID: 104453884) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos persistem desde o ano de 2017, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias. - DEMAIS DETERMINAÇÕES Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIS DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*53-68 (AUTOR).
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12/12/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EVANIS DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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