TJPB - 0807617-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807617-52.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CÉLIA RAMOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
A advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, OAB/SP 347.922, peticionou nos autos informando renúncia ao mandato conferido pelo réu (ID: 114334014), apresentando e-mail enviado à parte promovida sem resposta de seu recebimento.
Em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual entre o advogado e seu cliente: C.P.C - Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
E OAB - Art. 5º.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”.
No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que o réu, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, tenha sido cientificado sobre a renúncia apresentada em juízo, o que o torna sem efeito legal.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RENÚNCIA formulado pela causídica do promovido e determino: Intime-se a causídica do réu, THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB/SP 347.92, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter cientificado o seu cliente da renúncia ao mandato (art. 112 do C.P.C c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB), sob pena de não ser reconhecida a renúncia.
Por fim, atenção ao cartório para as devidas providências e diligências supracitadas na decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:58
Indeferido o pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos.
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13/12/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807617-52.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA CÉLIA RAMOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA CELIA RAMOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Alega a promovente que em meados de 2023 percebeu que estava sendo efetuado uma série de descontos em seu benefício, dos quais desconhece em razão de não ter contratado o serviço ofertado pela promovida.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o promovido se abstenha dos descontos.
Acostou documentos.
Em decisão de ID: 103388006, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, momento em que foi apresentada a petição de ID: 103871617, com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos persistem desde o ano de 2023, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:51
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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12/12/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA RAMOS - CPF: *08.***.*65-04 (AUTOR).
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12/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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