TJPB - 0825957-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:27
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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24/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIVANDRO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825957-21.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Lucivandro De Sousa ADVOGADO: Wagner Veloso Martins - OAB/PB 25.053-A APELADO : Estado Da Paraiba Ementa: Direito Administrativo E Constitucional.
Apelação Cível.
Policial Militar.
Base De Cálculo De 13º Salário E Terço Constitucional De Férias.
Exclusão De Verbas Indenizatórias.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba.
O autor alegou que o pagamento do 13º salário e do terço de férias deveria incidir sobre a totalidade da remuneração, incluindo todas as verbas recebidas, e não apenas sobre o vencimento.
Requer, portanto, o provimento do apelo para correção da base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos policiais militares deve incluir verbas de natureza indenizatória, ou se estas devem ser excluídas, computando-se apenas as parcelas remuneratórias permanentes e transitórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao 13º salário e ao terço de férias se funda nos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da CF/1988, os quais estabelecem que tais direitos devem incidir sobre a remuneração integral, exceto as parcelas de caráter indenizatório. 4.
A legislação estadual específica para policiais militares (Lei Estadual nº 5.701/1993) dispõe que a Gratificação de Natal e o terço de férias incidem sobre a remuneração, incluindo apenas vencimentos e gratificações, excluindo verbas indenizatórias e eventuais. 5.
Precedentes do STJ e da própria Corte Estadual consolidam o entendimento de que verbas indenizatórias, como plantão extraordinário e auxílios diversos, não integram a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, por visarem cobrir despesas específicas e não representarem contraprestação direta pelo trabalho. 6.
Nos autos, verifica-se que os valores do 13º salário e do terço de férias foram pagos conforme a legislação aplicável, excluindo as verbas indenizatórias, o que não caracteriza irregularidade no pagamento realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do 13º salário e do terço de férias para policiais militares deve incidir sobre as parcelas remuneratórias permanentes e transitórias, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 15 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 41.867/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no PExt na SS nº 2814 SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14/04/2016; TJPB, Apelação Cível nº 0877620-14.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/07/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0851809-52.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 26/09/2022.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIVANDRO DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por estes em face do ESTADO DA PARAÍBA, que julgou improcedentes os pedidos, no seguintes termos: (...) “No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que tanto o 13º salario quanto o terço de férias do promovente foram pagos regularmente, isto e, com base na remuneração regular e normal do servidor, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais.
E importante também destacar que a Súmula Vinculante 16 nao trata de gratificacao natalina nem de terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salario mínimo.
Dessa forma, nao merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, os quais considerando não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora e ante o baixo valor da causa, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8o e § 8o-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3o, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.” (ID 31416545 – Pág. 1/8) O promovente interpôs apelação (ID nº 31416546 - Pág. 1/6) e, em suas razões recursais, sustenta que a legislação estabelece que o adicional de terço de férias e 13º salário incidem sobre a remuneração do militar e não do vencimento.
Por esta razão, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 31416549 - Pág. 1/5. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos.
Consta nos autos que o apelante ajuizou a presente ação sustentando que o apelado vinha pagando o décimo terceiro salário, férias e o terço de férias com base apenas no vencimento, quando, na verdade, esses valores deveriam ser calculados sobre a totalidade da remuneração.
Em razão disso, o apelante pleiteia o pagamento das diferenças devidas.
Pois bem.
Compulsando o feito, vemos que deve ser improvido o recurso.
Melhor explicando: No caso, as férias e o terço de férias deve ser adimplido com base no salário recebido, como preceitua os artigos 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Especificamente em relação à remuneração dos policiais militares, dispõe a Lei Estadual nº 5.701/1993, in verbis: Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar.
Parágrafo 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente I - Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações. b) eventualmente, outras indenizações.
Ainda, o art. 22 da mesma Lei: Art. 22 - A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais.
Parágrafo Único - A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se que o parâmetro para a incidência do cálculo da Gratificação de Natal é a totalidade da remuneração do mês de dezembro.
Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema.
De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatórias e eventuais, aí incluídas o plantão extraordinário, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias, na medida em que remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
No caso, rubricas de caráter eminentemente indenizatórias, não podem integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias.
Sobre o tema, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
Destacamos.
Assim, de acordo com a legislação militar, o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação, configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo pleiteado, que deve considerar apenas as verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações, conforme decidido pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Policial militar da Ativa – Terço de férias – Base de Cálculo – Incide sobre a remuneração - Exclusão apenas de verbas indenizatórias e eventuais – Art.7º, VIII da CF e art. 22 da Lei nº5.701/93 - Precedentes desta Corte de Justiça – Pagamento a menor não verificado – É devida à exclusão de verbas de caráter indenizatória e eventual – Desprovimento. - O parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, vantagens e adicionais inabituais, nos termos o art. 15, Lei estadual nº 5.701/93, segundo o qual “independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço”. (TJPB - 0877620-14.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2022).
Destacamos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente nos arts. 15 preceitua que o terço de férias incide sobre a remuneração do mês de início das férias. - O art. 22 da legislação mencionada dispõe que a Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. – Assim, a base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. - Na hipótese, em análise detida das fichas financeiras apresentadas, vislumbra-se que o pagamento do terço de férias observou corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado, devendo a demanda ser julgada improcedente. (TJPB - 0851809-52.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
Analisando as fichas financeiras apresentadas (ID nº 31416521 - Pág. 1/7), tem-se que, no quinquênio não prescrito, a gratificação natalina foi inequivocamente quitada em correspondência com as verbas remuneratórias percebidas pelos litigantes, excluindo, apenas, as de natureza indenizatória, tais como plantão extra e auxílio alimentação.
Desta feita, considerando que a prova documental denota a regularidade dos montantes adimplidos, verifica-se que o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma expressa no artigo 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Os honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos para o patamar de R$ 3.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de LUCIVANDRO DE SOUSA - CPF: *08.***.*55-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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