TJPB - 0807383-47.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807383-47.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] AUTOR: JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ, JOACIR JOSE DE LIMA, EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL GOMES JORDAO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(12648) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
30/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOACIR JOSE DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807383-47.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: JOSÉ ALDO HENRIQUES DINIZ E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Ausência de Rebate Específico aos Fundamentos do Acórdão Embargado.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Conhecimento.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que não conheceu o agravo interno interposto em face de acórdão.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especialmente quanto à análise da comprovação inequívoca de que o servidor, de fato, não usufruiu do período de férias ao qual afirma ter direito, bem como de que a não fruição se deu por determinação da Administração, e não por sua vontade.
III.
Razões de Decidir 3.
Verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão embargada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso não conhecido. “"Impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara os motivos pelos quais pretende a sua reforma, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, III e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma; TJPB - 0806141-76.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que não conheceu agravo interno interposto em face de acórdão nos autos da Ação de Cobrança n° 0807383-47.2022.8.15.2001, ajuizada por José Aldo Henriques Diniz e outros, ora embargados, assim dispondo: [...] Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, e 1.021, todos do CPC. (ID. 34160813) O embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à necessária análise da comprovação inequívoca de que o servidor, de fato, não usufruiu do período de férias ao qual afirma ter direito, bem como de que a não fruição se deu por determinação da Administração, e não por sua vontade.
Diante disso, requer o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral (ID 33675620).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposta omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de se manifestar sobre a análise da comprovação inequívoca de que o servidor, de fato, não usufruiu do período de férias ao qual afirma ter direito, bem como de que a não fruição se deu por determinação da Administração, e não por sua vontade.
Contudo, verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao reconhecer a inadequação do agravo interno como meio processual para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Para melhor elucidação, vejamos o seguinte trecho do julgado: [...] De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, relaciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a existência de erro grosseiro.
A respeito da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato de a área de suas propriedades ter sido considerada pertencente à população indígena.
O pedido foi julgado procedente.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral e majorando a verba honorária.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe Agravo Interno contra acórdão, sendo, portanto, inadmissível o recurso. (TJPB; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado 22/09/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra acórdão, sendo inadmissível o recurso.(0860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (TJPB; 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB, verbis: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade. (ID. 33558613) Nesse contexto, analisando atentamente a petição recursal, constata-se que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, tendo em vista que os argumentos da insurgência não atacam especificamente os fundamentos da decisão embargada.
No caso, as razões recursais tentam discutir o mérito da ação originária e, em nenhum momento, mostram o desacerto do acórdão que não conheceu do recurso.
Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade diversa do ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0806141-76.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Dispositivo Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, considerando a violação ao princípio da dialeticidade, em cumprimento ao disposto no inc.
II do art. 932 do CPC. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOACIR JOSE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807383-47.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADOS: JOSÉ ALDO HENRIQUES DINIZ E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Prescrição.
Rejeição.
Mérito.
Férias com Acréscimo do Terço Constitucional.
Passagem para a Inatividade.
Impossibilidade de Gozo.
Conversão em pecúnia.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu o pedido inicial e condenou o Estado ao pagamento das férias proporcionais, bem como do respectivo terço, referente aos cinco anos anteriores à aposentadoria.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal.
No mérito, o ponto central é a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas enquanto os militares estavam em atividade.
III.
Razões de Decidir 3.
A presente demanda fora ajuizada por policiais militares reformados.
Apesar de ter passado à reserva, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da aposentadoria, a qual foi estabelecida entre os requerentes e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba. 4.
O gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto o agente público se encontrava na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem do servidor à inatividade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Enquanto estão na ativa, os promoventes poderiam fruir em descanso o período de férias que haviam conquistado.
Porém, ao ocorrer sua reforma, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
O prazo para a fruição das férias não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. 7.
Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7, XVII e 39, § 3°; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves; TJPB - 00000787720148150141, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800282-36.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 0000098-48.2014.815.0471, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido constante nos autos da Ação de Cobrança n° 0807383-47.2022.8.15.2001, ajuizada por José Aldo Henriques Diniz e outros, ora apelados.
O Juízo sentenciante, com a demonstração do vínculo jurídico entre as partes, acolheu a pretensão deduzida na exordial e condenou o Estado ao pagamento das férias proporcionais e respectivo terço referente aos 05 anos anteriores à aposentadoria (ID. 31530565).
Em suas razões (ID. 31530775), o ente público ventilou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou ser inexistente previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia.
Contrarrazões apresentadas (ID. 31530776). É o que importa relatar.
Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva Os promoventes ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação fazendária no pagamento de indenização das férias, cujo gozo não fora possibilitado pela Administração antes de sua transferência à reserva remunerada.
Apesar de terem passado à reserva, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da reforma, a qual foi estabelecida entre os requerentes e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição.
O Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, condenando a edilidade ao pagamento das férias proporcionais e respectivo terço referente aos 05 anos anteriores à data da aposentadoria dos promovidos.
Acerca da matéria, pacífica a compreensão de que as dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Nas ações promovidas em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". (TJPB; APL-RN 0006073-44.2012.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Julg. 25/02/2019; DJPB 28/02/2019; Pág. 7) Destarte, possuindo a referida parcela natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária incidentes sobre a referida parcela em período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB; APL-RN 0042609-64.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 17/12/2018; DJPB 01/02/2019; Pág. 11) Ocorre que, o gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto os agentes públicos se encontravam na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem da à inatividade, conforme jurisprudência obrigatória do STJ e desta colenda Segunda Câmara Cível: Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (0861623-59.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021) Dessa forma, não deve ser considerada prescrita a pretensão deduzida nestes autos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar fazendária.
Do mérito Conforme relatado, os promoventes, militares estaduais inativos, ajuizaram a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito às férias, não usufruídas enquanto se encontravam em atividade.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 previu seu pagamento como direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse contexto, resta evidente que aos apelados são devidas as férias, acrescidas do terço, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e não alcançada pela prescrição quinquenal, e que eventualmente não tenham sido adimplidos.
Insta esclarecer quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para sua fruição.
O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando dos julgamentos do ARE 721.001 e do RE 570.908: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG (Tema 30), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. 2.
Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada. (0800282-36.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004346220118150631, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-02-2019).
A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000787720148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019).
No caso dos autos, verifica-se ser ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira, como se vê: É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).
Assim, conclui-se que não houve produção de prova do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, admite-se a conversão do direito em pecúnia a partir do momento em que houve seu desligamento dos quadros da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência delineada, o que impõe sua manutenção.
Dispositivo Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, majoro os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), ficando sua fixação postergada à fase de liquidação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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