TJPB - 0807383-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807383-47.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] AUTOR: JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ, JOACIR JOSE DE LIMA, EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL GOMES JORDAO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(12648) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:07
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 08:07
Determinada diligência
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31/07/2025 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
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06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807383-47.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADOS: JOSÉ ALDO HENRIQUES DINIZ E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Prescrição.
Rejeição.
Mérito.
Férias com Acréscimo do Terço Constitucional.
Passagem para a Inatividade.
Impossibilidade de Gozo.
Conversão em pecúnia.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu o pedido inicial e condenou o Estado ao pagamento das férias proporcionais, bem como do respectivo terço, referente aos cinco anos anteriores à aposentadoria.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal.
No mérito, o ponto central é a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas enquanto os militares estavam em atividade.
III.
Razões de Decidir 3.
A presente demanda fora ajuizada por policiais militares reformados.
Apesar de ter passado à reserva, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da aposentadoria, a qual foi estabelecida entre os requerentes e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba. 4.
O gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto o agente público se encontrava na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem do servidor à inatividade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Enquanto estão na ativa, os promoventes poderiam fruir em descanso o período de férias que haviam conquistado.
Porém, ao ocorrer sua reforma, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
O prazo para a fruição das férias não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. 7.
Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7, XVII e 39, § 3°; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves; TJPB - 00000787720148150141, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800282-36.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 0000098-48.2014.815.0471, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido constante nos autos da Ação de Cobrança n° 0807383-47.2022.8.15.2001, ajuizada por José Aldo Henriques Diniz e outros, ora apelados.
O Juízo sentenciante, com a demonstração do vínculo jurídico entre as partes, acolheu a pretensão deduzida na exordial e condenou o Estado ao pagamento das férias proporcionais e respectivo terço referente aos 05 anos anteriores à aposentadoria (ID. 31530565).
Em suas razões (ID. 31530775), o ente público ventilou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou ser inexistente previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia.
Contrarrazões apresentadas (ID. 31530776). É o que importa relatar.
Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva Os promoventes ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação fazendária no pagamento de indenização das férias, cujo gozo não fora possibilitado pela Administração antes de sua transferência à reserva remunerada.
Apesar de terem passado à reserva, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da reforma, a qual foi estabelecida entre os requerentes e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição.
O Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, condenando a edilidade ao pagamento das férias proporcionais e respectivo terço referente aos 05 anos anteriores à data da aposentadoria dos promovidos.
Acerca da matéria, pacífica a compreensão de que as dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Nas ações promovidas em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". (TJPB; APL-RN 0006073-44.2012.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Julg. 25/02/2019; DJPB 28/02/2019; Pág. 7) Destarte, possuindo a referida parcela natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária incidentes sobre a referida parcela em período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB; APL-RN 0042609-64.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 17/12/2018; DJPB 01/02/2019; Pág. 11) Ocorre que, o gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto os agentes públicos se encontravam na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem da à inatividade, conforme jurisprudência obrigatória do STJ e desta colenda Segunda Câmara Cível: Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (0861623-59.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021) Dessa forma, não deve ser considerada prescrita a pretensão deduzida nestes autos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar fazendária.
Do mérito Conforme relatado, os promoventes, militares estaduais inativos, ajuizaram a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito às férias, não usufruídas enquanto se encontravam em atividade.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 previu seu pagamento como direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse contexto, resta evidente que aos apelados são devidas as férias, acrescidas do terço, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e não alcançada pela prescrição quinquenal, e que eventualmente não tenham sido adimplidos.
Insta esclarecer quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para sua fruição.
O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando dos julgamentos do ARE 721.001 e do RE 570.908: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG (Tema 30), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. 2.
Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada. (0800282-36.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004346220118150631, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-02-2019).
A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000787720148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019).
No caso dos autos, verifica-se ser ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira, como se vê: É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).
Assim, conclui-se que não houve produção de prova do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, admite-se a conversão do direito em pecúnia a partir do momento em que houve seu desligamento dos quadros da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência delineada, o que impõe sua manutenção.
Dispositivo Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, majoro os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), ficando sua fixação postergada à fase de liquidação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOACIR JOSE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de EDIVONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOACIR JOSE DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
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19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ - CPF: *86.***.*67-34 (AUTOR).
-
30/03/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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