TJPB - 0800063-84.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800063-84.2024.8.15.0251 APELANTE: DAYANA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA APELADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 37005552).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
19/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800063-84.2024.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO EMBARGADA: DAYANA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA ADVOGADO: AURÉLIO SOUSA PERDIGÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Plano de Saúde.
Morcelador uterino.
Negativa de Cobertura. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da beneficiária do plano de saúde para condenar à operadora ao pagamento de danos morais, tendo em vista a negativa de cobertura para o equipamento “morcelador uterino”.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento parcial ao apelo interposto em desfavor de DAYANA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA, ora embargada, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da Unimed Campina Grande e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Dayana Oliveira Cabral Bezerra para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões (ID 32109483), a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, defendendo, também, a possibilidade de junta médica para resolução do caso administrativamente.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, defendendo, também, a possibilidade de junta médica para resolução do caso administrativamente.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou o entendimento de que "(...) o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (...)" (STJ - AgInt no REsp: 2052833 SE 2023/0044739-0, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 09/06/2023).
No caso dos autos, restou comprovado que a negativa injustificada do plano de saúde acarretou o adiamento da cirurgia por aproximadamente dois meses, período durante o qual a autora permaneceu com quadro de saúde agravado, apresentando sangramentos abundantes, conforme se observa do documento acostado no ID nº 31355051 - Pág. 1 e 2.
O fato de a autora ter custeado o material com recursos próprios não afasta o dano moral sofrido, tendo em vista que precisou contrair empréstimo para tanto e, principalmente, teve seu sofrimento físico e psicológico prolongado em razão da conduta abusiva da operadora. (...) Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800063-84.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DAYANA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA ADVOGADO: AURÉLIO SOUSA PERDIGÃO - OAB/MA 13.663 APELADA: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 Ementa: Direito do consumidor.
Apelação e Recurso Adesivo.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Danos morais. honorários advocatícios.
Recurso adesivo desprovido.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação envolvendo negativa de cobertura de equipamento "Morcelador Uterino" por plano de saúde para realização de cirurgia de miomectomia.
Recurso adesivo da operadora pleiteando reforma integral da sentença para afastar condenação ao reembolso.
Apelação da autora buscando reconhecimento de danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura do equipamento pelo plano de saúde, considerando a divergência entre a prescrição médica e o parecer da auditoria da operadora; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
A nota técnica do NATJUS-PB corroborou a necessidade e adequação do material solicitado pelo médico assistente, demonstrando que a negativa de cobertura foi indevida. 4.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, as operadoras de plano de saúde não podem limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado quando necessária para garantir a saúde do beneficiário. 5.
A negativa injustificada acarretou o adiamento da cirurgia por aproximadamente dois meses, período durante o qual a autora permaneceu com quadro de saúde agravado, apresentando sangramentos abundantes.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso adesivo da operadora desprovido e apelação da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. É indevida a negativa de cobertura de equipamento médico prescrito por profissional habilitado e corroborado por nota técnica do NATJUS." "2.
A negativa injustificada de cobertura que ocasiona agravamento do quadro de saúde do paciente enseja danos morais." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 CPC, art. 85, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1987435 DF 2022/0051696-2; STJ - AgInt no REsp: 2052833 SE 2023/0044739-0.
Relatório.
Dayana Oliveira Cabral Bezerra interpôs Apelação Cível (ID 31355237) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos (ID 31355234) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face da Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A sentença condenou a parte ré ao reembolso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao custeio do equipamento "Morcelador Uterino", corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões recursais (ID nº 31355237), a apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, argumentando que suportou intenso sofrimento ao ter que postergar em quase dois meses a realização da cirurgia, período no qual apresentava quadro de saúde debilitado, com sangramentos abundantes, dores intensas e anemia severa.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda apresentou recurso adesivo (ID 31355239), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a negativa do fornecimento do material se deu de forma justificada, com base em parecer técnico emitido por junta médica especializada.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 31355243 e 31355244), refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, passa-se a análise do recurso adesivo interposto pela Unimed Campina Grande, que visa a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao reembolso do valor despendido pela autora com o equipamento "Morcelador Uterino".
O cerne da questão reside em verificar a legitimidade da negativa de cobertura do equipamento pelo plano de saúde, considerando a divergência entre a prescrição médica e o parecer da auditoria da operadora.
Da análise dos autos, verifica-se que a médica que acompanhava a autora, Dra.
Marcela Furtado Roberto Fernandes (CRM-PB 9471), solicitou a utilização do "Morcelador Uterino" para realização de cirurgia de miomectomia, apresentando justificativa técnica para sua utilização (ID nº 31355052).
A nota técnica do NATJUS-PB corroborou a necessidade e adequação do material solicitado pelo médico assistente, demonstrando que a negativa de cobertura foi indevida, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: "(...) CONSIDERANDO, que o consenso entre os colégios (Colegio Americano de Obstetricia e Ginecologia, Associação Americana De Ginecologia Laparoscópica, Sociedade de Cirurgioes Ginecologicos, Sociedade de Ginecologia Oncologica) é que a decisão de utilizar ou não o morcelador uterino parte da decisão médica em conjunto com a paciente, tendo esta última termo de consentimento assinado e sendo sido esclarecido todos os riscos.
Bem como esgotados todos os possíveis meios de diagnóstico para exclusão de neoplasia uterina.
Esta nota técnica torna-se favorável ao uso do equipamento supracitado, porém não cabe a este órgão ser favorável ou não ao que solicita a demandante, tendo em vista não ser competência da área técnica-científica do Natjus.". (ID 31355230) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao disciplinar que as operadoras de plano de saúde não podem limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado quando necessária para garantir a saúde do beneficiário.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS ( AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1987435 DF 2022/0051696-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Portanto, não merece acolhimento o recurso adesivo da operadora do plano de saúde.
Quanto à apelação interposta pela autora, que se insurge contra o indeferimento do pedido de danos morais, razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou o entendimento de que "(...) o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (...)" (STJ - AgInt no REsp: 2052833 SE 2023/0044739-0, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 09/06/2023).
No caso dos autos, restou comprovado que a negativa injustificada do plano de saúde acarretou o adiamento da cirurgia por aproximadamente dois meses, período durante o qual a autora permaneceu com quadro de saúde agravado, apresentando sangramentos abundantes, conforme se observa do documento acostado no ID nº 31355051 - Pág. 1 e 2.
O fato de a autora ter custeado o material com recursos próprios não afasta o dano moral sofrido, tendo em vista que precisou contrair empréstimo para tanto e, principalmente, teve seu sofrimento físico e psicológico prolongado em razão da conduta abusiva da operadora.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o porte econômico da demandada e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, tenho como razoável e proporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença para majorar a condenação, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da Unimed Campina Grande e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Dayana Oliveira Cabral Bezerra para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovida para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de DAYANA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA - CPF: *82.***.*96-38 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELADO) e não-provido
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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